DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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o Tribunal de Contas da União, ao apreciar a Prestação de Contas da União,
relativo ao exercício 2012, aceitou a inclusão das despesas com assistência à
saúde dos servidores e dependentes como ação pública de saúde, incluindo-as
na atenção básica de saúde.
Diante destes argumentos, a defesa requer que prevaleça os cálculos com a
metodologia apresentada pelo Governo do Estado, com o índice apurado de 12,78%,
deduzindo-se da base de cálculo os recursos destinados ao FUNDEB e considerando
como Ações e Serviços Públicos de Saúde as despesas com o Complexo
Médico-Penal, o Programa Leite das Crianças e a Gestão da Saúde dos Servidores e
seus Dependentes, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da Lei
Complementar nº 141/2012 para atingir situações pretéritas regulada por normas em
vigor (LOA 2012).
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Esta Diretoria adotou como metodologia de cálculo para apuração deste limite
constitucional (Instrução nº 69/13-DCE – Título VII, item 1.2) os critérios trazidos na
Lei Complementar nº 141/12, que embora tenha entrado em vigor quando o
orçamento de 2012 já estava aprovado e em execução, não trouxe nenhuma regra de
transição para o período em análise.
Assim, os argumentos trazidos de que houve mudanças repentinas e que haveriam
dificuldades de angariar recursos e compatibilizar os instrumentos orçamentários não
podem ser acatados.
Relativamente à inclusão das despesas com a gestão do Complexo Médico Penal e
do Sistema de Assistência a Saúde – SAS, embora afirme a defesa que atendem ao
Princípio da Universalidade, esta Diretoria entende que estes serviços são ofertados
aos encarcerados e aos servidores públicos e seus dependentes, não abrangendo
portanto toda a população.
Quanto ao Programa Leite das Crianças, esta Diretoria excluiu-o das despesas com
Ações e Serviços Públicos de Saúde por entender que se trata de medida de