DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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do valor do FUNDEB a ser considerado para estipulação do valor mínimo a ser
aplicado à saúde, deve ser excluída a parcela destinada à aplicação nos
municípios, conforme disposto § 2º, II do art. 198 da Carta Magna;
o Estado deverá, nos termos do art. 30 da Lei Complementar 141/2012, buscar
a compatibilização dos três instrumentos para permitir a integração do
planejamento com a programação orçamentária, de forma a não caracterizar
uma mera versão financeira de um plano hipotético; o PPA a vigorar a partir de
2015 deverá ser elaborado de modo a dar cumprimento ao disposto na referida
Lei Complementar;
as despesas com ações e serviços públicos de saúde obtiveram um
crescimento significativo, comparando-se o exercício de 2011 com o exercício
de 2012;
a gestão do Complexo Médico Penal atende aos princípios da Universalidade,
Equidade e Integralidade da atenção à saúde pois os encarcerados, a par de
estarem privados de seu direito de locomoção, na medida em que são
cumpridores de pena privativa de liberdade, não estão à margem do exercício
da cidadania e, por conseguinte, do direto ao acesso integral a saúde,
garantido constitucionalmente a todos os brasileiros; desta forma entende a
defesa que não é possível ser excluído tal item das despesas com ações e
serviços públicos de saúde;
o Programa Leite das Crianças, a exemplo da gestão do Complexo Médico
Penal, também atende ao Princípio da Universalidade, uma vez que é ofertado
ao maior número possível de usuário, sem qualquer discriminação, atuando de
forma preventiva às futuras doenças da população paranaense, restando claro
tratar-se de investimento na área da saúde; além disso, o Programa Leite das
Crianças, encontra-se eleito pelo Plano Estadual de Saúde do Paraná –
2012/2015 como Ação de Saúde Pública, por meio da 6ª Diretriz (Programa de
Qualificação da Atenção Primária à Saúde);
o Sistema de Assistência a Saúde – SAS também não deve ser excluído do
cômputo do limite uma vez que viabiliza a satisfação do direito dos
trabalhadores ao serviço público de saúde, em estrita atenção ao Princípio da
Universalidade, pois se trata de um benefício concedido ao servidor efetivo,
ativo e inativo, e para o militar, bem como para seus dependentes e
pensionistas, sem qualquer contrapartida financeira destes, que garante ampla
cobertura assistencial, em todo o Estado do Paraná; tal ação de saúde também
está prevista no Plano Estadual de Saúde, em sua 12ª Diretriz que prevê a
“Vigilância em Saúde do Trabalhador”;
para se consagrar o Princípio da Universalização, o poder público terá que
eleger os grupos que estão a necessitar de políticas específicas para serem
incluídos no acesso e fruição do serviço;