DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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A defesa reconhece que, levando-se em conta os dispositivos desta Lei
Complementar, o índice de aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde foi de
9,05% da base de cálculo.
Alega entretanto que:
quando a Lei Complementar nº 141/2012 entrou em vigor, já havia sido
aprovada e estava em execução a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 17.012, de
14 de dezembro de 2011, e por tal razão, tendo em conta o princípio da
irretroatividade da lei, não poderiam as novas regras lá estipuladas ser
aplicadas ao exercício de 2012;
a mudança repentina na metodologia do cálculo demonstra-se extremamente
penosa para o Estado do Paraná, inviabilizando a realização das políticas
públicas, além de fragilizar a almejada segurança jurídica, enquanto
manifestação do princípio do Estado Democrático de Direito;
a Administração Pública Estadual não possui meios financeiros de uma hora
para outra captar recursos para cumprimento do percentual da saúde, da forma
estabelecida pela Lei Complementar nº 141/2012;
o PPA é peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária, tanto que o
§ 1º do inciso XI do art. 167 da Carta Magna estabelece que nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de
responsabilidade; portanto, as despesas criadas ou aumentadas devem estar
compatíveis com o PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstas na LDO;
o Plano Plurianual relativo ao período de 2012 a 2015 passou a vigorar a partir
da sanção da Lei nº 17.013, de 14 de dezembro de 2011, anterior, portanto, a
edição da Lei Complementar nº 141/2012;
a imediata inclusão da parcela do FUNDEB à base de cálculo compromete
além da execução dos programas constantes no PPA em curso, como também,
na realização de despesas como àquelas destinadas a de pessoal, ao serviço a
dívida pública e às transferências de recursos estabelecidas aos demais
poderes do Estado do Paraná, prejudicando inclusive ao atendimento a outros
serviços essenciais, como a segurança pública, a justiça e a educação;
há que se observar a razoabilidade na aplicação de uma lei, de forma a criar
uma situação de engessamento orçamentário que traga como consequência a
diminuição de outros serviços prestados a população;