Page 22 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IWJN.ALHI.Q5CT.1X7B.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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Porém, esta Diretoria de Contas Estaduais se manifestou sobre este assunto no
processo nº 28.401-3/12
3
(Instrução nº 98/12-DCE – peça 4), apensado ao presente
processo, no seguinte sentido:
“Analisando os argumentos apresentados, corroboramos as conclusões na íntegra, com exceção do
entendimento trazido de que o valor a ser considerado como aplicação em Ciência e Tecnologia seria o
valor liquidado. Este assunto sempre foi tema polêmico, não só para este dispositivo constitucional
(Ciência e Tecnologia), mas também para os demais (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
Ações e Serviços Públicos de Saúde e Gastos com Pessoal).
Somente com a edição dos Manuais de Demonstrativos Fiscais, elaborados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, esta questão foi normatizada. Cabe ressaltar que estes Manuais são frutos de discussões
mantidas por Grupos Técnicos formados por representantes da Secretaria do Tesouro Nacional e de
Tribunais de Contas (inclusive do Paraná).
Os Manuais, ao tratar dos demonstrativos relativos à Educação, Saúde e Pessoal, considerou como
Despesas nestas áreas, ao final do exercício, as despesas liquidadas e as inscritas em restos a pagar
não-processados, ou seja, as despesas empenhadas. A fim de coibir a prática de se incluir despesa
apenas para cumprimento dos limites, os demonstrativos de Educação e Saúde preveem que devem
ser excluídos os Restos a Pagar de exercícios anteriores que foram cancelados, para então se chegar
ao total das Despesa Aplicadas nestas áreas.
Portanto, a fim de se manter uma uniformidade de metodologia de cálculo, sugere-se que, também para
a apuração da aplicação em Ciência e Tecnologia, fosses adotadas as Despesas Liquidadas e as
inscritas em Restos a Pagar não-processados, excluindo-se os cancelamentos de Restos a Pagar de
exercícios anteriores.”
Ressalva mantida.
o) não aplicação do percentual mínimo constitucional de aplicação em Saúde
(12% da receita de impostos), aplicando o equivalente a 9,05% da base de
cálculo
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
O índice foi apurado por esta Diretoria de Contas Estaduais à luz da Lei
Complementar nº 141/2012, de 13 de janeiro de 2012, e que entrou em vigor na data
de sua publicação.
3 Relatório da Comissão formada para elaborar estudo de medidas de revisão dos critérios e parâmetros adotados para aferição
do índice de Ciência e Tecnologia, em atendimento à determinação contida no Acórdão nº 2305/10-Pleno, que aprovou o Parecer
Prévio das Contas do Governo Estadual relativas ao exercício de 2009.