Page 21 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IWJN.ALHI.Q5CT.1X7B.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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n) não houve cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em
Ciência e Tecnologia (2% da Receita Tributária), realizando em Despesas
Liquidadas o equivalente a 1,72% da base de cálculo
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
A defesa reconhece que, conforme apurou a Diretoria de Contas Estaduais,
considerando-se as despesas empenhadas o índice de aplicação seria de 2,32% da
base de cálculo (receita tributária). Adotando, entretanto, o critério recomendado na
Prestação de Contas do Governo Estadual relativa a 2011, que é o de utilizar as
despesas liquidadas no cômputo do índice, este seria de 1,72%, não atendendo desta
forma o estipulado constitucionalmente.
A defesa alega que a mudança de critério de um exercício para outro fere o Princípio
da Segurança Jurídica, pois
“causa grande insegurança jurídica ao ente público, uma
vez que todo o planejamento orçamentário foi efetivado levando-se em consideração
os parâmetros largamente adotados por esta Corte de Contas através de Pareceres
Prévios referentes aos exercícios anteriores”.
Alega ainda que as contas relativas do exercício de 2011 encontram-se aguardando
julgamento final tendo em vista a propositura de Embargos de Declaração, ainda não
apreciados.
Pondera ainda que houve grande evolução dos investimento nesta área, se
comparados ao exercício anterior. Ao final, pugna pela apuração do índice pelo
mesmo critério utilizado nos exercícios anteriores, reconhecendo que o Governo do
Estado do Paraná cumpriu o índice estipulado constitucionalmente.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
O critério de cálculo adotado por esta Diretoria, utilizando as despesas liquidadas, foi
em cumprimento à determinação do Acórdão nº 290/12, que aprovou o Parecer Prévio
Relativo às Contas do Governo Estadual do exercício de 2011.