Page 245 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
208
Estadual.
Estadual.
Ao Governo do Estado – Cumprir o disposto no artigo 3° da Lei
12.020/1998, com alterações trazidas pela Lei 15.123/2006, a
fim de que seja implementada a conta vinculada específica
para transferência de 1% destinado ao Fundo Paraná.
Ao Governo do Estado – Cumprir o disposto no artigo 3° da Lei
12.020/1998, com alterações trazidas pela Lei 15.123/2006, a
fim de que seja implementada a conta vinculada específica
para transferência de 1% destinado ao Fundo Paraná.
Recomendação 2009
Recomendação 2010
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da
Ciência e Tecnologia – Incluir no sítio da Unidade Gestora do
Fundo, informações sobre as redes de pesquisa e inovação e
tópicos relativos à avaliação dos resultados obtidos, a fim de
ofertar maior transparência.
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da
Ciência e Tecnologia – Incluir no sítio da Unidade Gestora do
Fundo, informações sobre as redes de pesquisa e inovação e
tópicos relativos à avaliação dos resultados obtidos, a fim de
ofertar maior transparência.
Comentário.
O Plano de Ação apresentado não trouxe informações relativas a este assunto.
OBRIGAÇÕES FISCAIS
Determinações 2009
Determinações 2010
Ao Governo do Estado – Não efetuar a dedução da
contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência
dos Servidores (RPPS), código 3190.1304 – Contribuição
Comp. Prev. Soc., no cálculo da Receita Corrente Liquida
(RCL), uma vez que não compõe a Receita Corrente Bruta do
Estado.
Ao Governo do Estado – Não efetuar a dedução da
contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência
dos Servidores (RPPS), código 3190.1304 – Contribuição
Comp. Prev. Soc., no cálculo da Receita Corrente Liquida
(RCL), uma vez que não compõe a Receita Corrente Bruta do
Estado.
Ao Governo do Estado – Cumprimento ao disposto nos artigos
não atendidos da LC nº101/00, quais sejam:
Ao Governo do Estado – Cumprimento ao disposto nos artigos
não atendidos da LC nº101/00, quais sejam:
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas fiscais (Art. 5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas fiscais (Art. 5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de renúncia fiscal,
bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado (Art. 5°, II);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de renúncia fiscal,
bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado (Art. 5°, II);
Não consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada (Artigo 5°, §4);
Não consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada (Artigo 5°, §4);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública (Art. 9°, §4°);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública (Art. 9°, §4°);
Identificar na execução orçamentária e financeira os
beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins
de observância da ordem cronológica (Art. 10);
Identificar na execução orçamentária e financeira os
beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins
de observância da ordem cronológica (Art. 10);
Incluir na realização da renúncia de receita a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das condições estabelecidas na lei (Art. 14);
Incluir na realização da renúncia de receita a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das condições estabelecidas na lei (Art. 14);
Quando o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de natureza tributária decorrer de medidas de
compensação por meio de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, implantar o benefício somente depois de
implementadas as medidas de compensação (Art. 14, §2°);
Quando o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de natureza tributária decorrer de medidas de
compensação por meio de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, implantar o benefício somente depois de
implementadas as medidas de compensação (Art. 14, §2°);
Os atos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa deverão
estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário e
Os atos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa deverão
estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário e