TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
202
Assim, houve a liquidação do Plano de Custeio antigo, que com a nova composição de repasses para o Fundo o déficit atuarial
do Fundo de Previdência se extinguiu pela, apresentando um Superávit Técnico de R$ 126,3 milhões. As Contribuições com
Financiamento e demais Haveres Atuariais foram baixados para efetuar a liquidação do Plano de Custeio antigo.
Além disto a Lei nº 17.435/12 trouxe alterações importantes visando o reequilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Paraná:
As contribuições ao Fundo de Previdência dos segurados, que no regime da Lei nº 12.398/98 era de 10% até o limite
de proventos de R$ 1.200,00 e 14% no que exceder este valor (muitas ações judiciais fizeram com que os segurados
contribuíssem apenas com 10% dos proventos), passou para 11% sob a égide da Lei nº 17.435/12, de acordo com o
art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 e art.149 da Constituição Federal;
O Estado vai fazer um aporte adicional na Folha de Pagamentos do Fundo de Previdência para compensar a ausência
das contribuições dos inativos e pensionistas que deixaram de recolher para o Fundo, conforme dispõe o art. 18, § 1º
da Lei nº 17.435/12;
As pensões concedidas a partir da publicação da Lei nº 17.435/12, conforme parágrafo único do art. 23, correrão a
cargo da dotação orçamentária própria de cada um dos Poderes, sendo que anteriormente à Lei as pensões eram
todas a cargo do Poder Executivo;
Os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar passam a ser Fundos Públicos, com CNPJ próprios, com autonomia
jurídica e contábil, cuja gestão cabe à PARANAPREVIDENCIA, conforme art. 3º da Lei nº 17.435/12;
Novas datas de corte de ingresso no serviço público para composição da massa de segurados dos Fundos de
Previdência e Financeiro que passou de 31/12/1988 para 19/12/2003, conforme disposições dos arts. 12 e 13 da Lei nº
17.435/12;
A contribuição patronal é inicialmente igual a do servidor da ativa e progressiva até atingir o dobro em um período de
10 anos (art. 19 da Lei nº 17.435/12);
Não há mais solidariedade entre o Estado e a PARANAPREVIDENCIA uma vez que o Estado é o representante direto
pelo implemento das execuções decorrentes de ações judiciais em andamento e futuras, nos termos do art. 100 da CF.
DÍVIDA ATIVA
Ressalvas 2009
Ressalvas 2010
Falta de efetividade dos programas de combate à sonegação e
incentivo ao pagamento de tributos em face do inexpressivo
recebimento de recuperação de créditos inscritos em dívida
ativa.
Falta de efetividade dos programas de combate à sonegação e
incentivo ao pagamento de tributos em face do inexpressivo
recebimento de recuperação de créditos inscritos em dívida
ativa.
Ineficácia do controle sobre a dívida ativa tributária e sua
cobrança judicial e/ou administrativa.
Ineficácia do controle sobre a dívida ativa tributária e sua
cobrança judicial e/ou administrativa.
Necessidade de motivação e justificação dos cancelamentos de
créditos inscritos em dívida ativa, sobretudo se considerado o
montante envolvido em cada exercício financeiro.
Necessidade de motivação e justificação dos cancelamentos de
créditos inscritos em dívida ativa, sobretudo se considerado o
montante envolvido em cada exercício financeiro.
Não reconhecimento como receita das baixas de Dívida Ativa
oriundas da adjudicação de bens e liquidação com créditos
acumulados.
Não reconhecimento como receita das baixas de Dívida Ativa
oriundas da adjudicação de bens e liquidação com créditos
acumulados.
Dificuldade de aferir a movimentação da dívida ativa através
das inscrições, atualizações e baixas, tendo em vista
divergências entre o Sistema da Dívida e a Contabilidade do
Estado.
Dificuldade de aferir a movimentação da dívida ativa através
das inscrições, atualizações e baixas, tendo em vista
divergências entre o Sistema da Dívida e a Contabilidade do
Estado.
Determinações 2009
Determinações 2010
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da
Fazenda:
a. Realizar, através da Coordenação da Receita do Estado
(CRE) e da Divisão de Contabilidade (DICON) os ajustes das
baixas de Dívida Ativa procedidas por compensação de
Precatórios, conforme o Relatório de Auditoria Interna n°
03/2009-SEFA;
Ao Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da
Fazenda:
a. Realizar, através da Coordenação da Receita do Estado
(CRE) e da Divisão de Contabilidade (DICON) os ajustes das
baixas de Dívida Ativa procedidas por compensação de
Precatórios, conforme o Relatório de Auditoria Interna n°
03/2009-SEFA;
b. Realizar a conciliação dos sistemas SIAF e DAE, visando
adequar as informações relativas ao estoque da Dívida Ativa
inclusive com os relativos à Administração Indireta;
b. Realizar a conciliação dos sistemas SIAF e DAE, visando
adequar as informações relativas ao estoque da Dívida Ativa
inclusive com os relativos à Administração Indireta;
c. Adotar as providências visando à efetiva cobrança da Dívida c. Adotar as providências visando à efetiva cobrança da Dívida