Page 233 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
196
Comentário.
Conforme relatado no Título VI desta Instrução, foi efetuada a revisão do Plano de Custeio implementado pela Lei nº 12.398/98,
tendo sido aprovada a Lei 17.435/2012, que instituiu novas regras ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS no Estado
do Paraná.
Assim, houve a liquidação do Plano de Custeio antigo, que com a nova composição de repasses para o Fundo o déficit atuarial
do Fundo de Previdência se extinguiu pela, apresentando um Superávit Técnico de R$ 126,3 milhões. As Contribuições com
Financiamento e demais Haveres Atuariais foram baixados para efetuar a liquidação do Plano de Custeio antigo.
Além disto a Lei nº 17.435/12 trouxe alterações importantes visando o reequilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Paraná:
As contribuições ao Fundo de Previdência dos segurados, que no regime da Lei nº 12.398/98 era de 10% até o limite
de proventos de R$ 1.200,00 e 14% no que exceder este valor (muitas ações judiciais fizeram com que os segurados
contribuíssem apenas com 10% dos proventos), passou para 11% sob a égide da Lei nº 17.435/12, de acordo com o
art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 e art.149 da Constituição Federal;
O Estado vai fazer um aporte adicional na Folha de Pagamentos do Fundo de Previdência para compensar a ausência
das contribuições dos inativos e pensionistas que deixaram de recolher para o Fundo, conforme dispõe o art. 18, § 1º
da Lei nº 17.435/12;
As pensões concedidas a partir da publicação da Lei nº 17.435/12, conforme parágrafo único do art. 23, correrão a
cargo da dotação orçamentária própria de cada um dos Poderes, sendo que anteriormente à Lei as pensões eram
todas a cargo do Poder Executivo;
Os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar passam a ser Fundos Públicos, com CNPJ próprios, com autonomia
jurídica e contábil, cuja gestão cabe à PARANAPREVIDENCIA, conforme art. 3º da Lei nº 17.435/12;
Novas datas de corte de ingresso no serviço público para composição da massa de segurados dos Fundos de
Previdência e Financeiro que passou de 31/12/1988 para 19/12/2003, conforme disposições dos arts. 12 e 13 da Lei nº
17.435/12;
A contribuição patronal é inicialmente igual a do servidor da ativa e progressiva até atingir o dobro em um período de
10 anos (art. 19 da Lei nº 17.435/12);
Não há mais solidariedade entre o Estado e a PARANAPREVIDENCIA uma vez que o Estado é o representante direto
pelo implemento das execuções decorrentes de ações judiciais em andamento e futuras, nos termos do art. 100 da CF.
PATRIMÔNIO
Que o Governo do Estado, dentro do prazo de 180 dias, proceda ao registro contábil dos bens e direitos do Estado e respectiva
reavaliação para que o Balanço reflita fidedignamente sua posição patrimonial e financeira e atenda plenamente aos princípios
fundamentais de contabilidade.
Comentário.
Na peça 66 do processo nº 29.637-2/12 a SEAP informou que adotou as seguintes medidas:
a) quanto aos bens móveis (Sistema AAB) todas as entidades da administração direta e indireta do Estado irão
providenciar a conversão para as etiquetas de numeração única e o repasse aos setores financeiros dos termos de
doação dos bens inservíveis para efetuar os ajustes contábeis;
b) quanto aos bens imóveis (Sistema GPI) todas as entidades da administração direta e indireta do Estado irão
providenciar a inserção e o cadastro das informações no Sistema de Gestão Patrimonial – GPI;
c) quanto à posição financeira dos bens móveis, a SEAP, em conjunto com a CELEPAR e o TECPAR, está
desenvolvendo uma tabela de depreciação de bens móveis a ser implantada no novo sistema;
d) quanto à posição financeira dos bens imóveis, está sendo realizado diagnóstico do quantitativo dos bens, bem como
seu cadastramento no sistema GPI, e que após a conclusão desse trabalho irão realizar procedimento administrativo
visando a contratação de empresa prestadora de serviços de avaliação de bens, com recursos do PNAGE.
Na peça 28 deste processo o Relatório do Controle Interno traz a informação de que a SEAP, através de empresa especializada,
continua realizando o levantamento e a identificação dos imóveis próprios de responsabilidade do Poder Executivo na Capital do
Estado. Com relação aos bens móveis, foi instituída a numeração única no Sistema AAB (Dec. nº 5.289/2009) sendo que 90%
dos órgãos já realizaram a migração para o novo modelo.