Page 232 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
195
Comentário.
O Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia não foi extinto legalmente porém encontra-se sem atribuições específicas pois foi
decretada a nulidade do Contrato de Gestão firmado em 14/04/2000 com o Estado do Paraná.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Ao Governo do Estado:
1. a aplicação na integra do art. 83, da Lei 12.398/98, pois o Estado ignorou o contido nos §2º, §3º e §4º, já que repassou
o valor em espécie de 70%, das contribuições devidas, de janeiro a abril de 2011 e, de maio a dezembro de 2011, o
valor de 75%, não ocorrendo nenhuma dação em pagamento à Paranaprevidência, a não ser os resgates mensais dos
Certificados Financeiros do Tesouro – CFTs, que são insuficientes para fazer frente à integralização de 100% dos
repasses e que, pelo §3º, caso não haja dação, a diferença deverá ser paga em espécie, o que não vem ocorrendo,
conforme descrito nos item 2.1.1, letras ‘a’, ‘b’, ’c’ e ‘d’; e item 2.3, quadro 13;
2. o saneamento urgente da falta de pagamento referente à CONTRIBUIÇÃO COM FINANCIAMENTO, situação criada
pela aplicação de uma Nota Atuarial que modificou a aplicação da Lei nº 12.398/98, conforme descrito no item 2.1.1,
letra ‘d’;
3. a revisão da Lei nº 12.398/98, que instituiu a seguridade do Estado e criou a Paranaprevidência, adequando-a as
normas, conforme disposto no art. 40, da Constituição da República, e às demais normas constitucionais, com as
alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05, bem como à Lei nº 9.717/98 e demais
normas previdenciárias, com relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, buscando a diminuição sistemática
do déficit técnico atuarial;
4. a implementação de novo Plano de Custeio, que deverá prever contribuições, normais, de no mínimo 11%, tanto para a
entidade patronal quanto para o servidor, considerando, no novo Plano de Custeio, o desconto e o repasse da
contribuição dos inativos e pensionistas, conforme preconiza a legislação que trata do assunto, desonerando a
entidade patronal deste custo adicional, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à
constitucionalidade da exação, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 41/03;
5. registrar os valores devidos ao Fundo de Previdência como Dívida Fundada (passivo), e não como atualmente registra
(em contas do Passivo Compensado), pois a forma atual não atende aos princípios fundamentais de contabilidade e
não refletem a real situação patrimonial do Estado em seu Balanço Patrimonial;
6. constituir, dentro do prazo de 12 meses, um Plano de Pagamento demonstrando a compatibilização dos valores
registrados na contabilidade do Estado com os registros da Paranaprevidência para equacionar o déficit técnico
acumulado do Fundo de Previdência, que em 2011 chegou ao valor de R$ 7,3 bilhões;
7. detalhar em contas contábeis específicas, os valores dos descontos e repasses previdenciários dos servidores, em
ativos, militares, inativos e pensionistas, destacando-se a que fundo estão vinculados;
8. a abertura e repasse à Paranaprevidência das informações referentes às bases de cálculo da folha de pagamentos dos
servidores estaduais à Paranaprevidência, conforme explicitado no item 2.2.1 para que os cálculos sejam
transparentes e realizados sobre uma base de dados/informações confiáveis;
9. a aplicação do § 5º do art. 83 da Lei 12.398/98, para que as contribuições previdenciárias mensais do Estado ocorram,
conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público,
do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.
À PARANAPREVIDÊNCIA:
a)
observar o contido no Cálculo Atuarial, Plano de Custeio e reavaliações anuais para fins de cumprimento do disposto
no art. 40, da Constituição Federal, com relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema para a diminuição sistemática do
déficit técnico atuarial;
b)
providenciar a aprovação e implementação do novo Plano de Custeio, até o final do exercício de 2012, observando:
b.1) previsão, no novo Plano de Custeio, de Cálculo Atuarial e reavaliações, da exação das contribuições dos servidores inativos
e pensionistas, desonerando o Estado deste custo adicional suplementar;
b.2) verificação das oscilações que possam vir a ocorrer nas premissas e hipóteses atuariais e remodelá-las, caso haja
necessidade, com acompanhamento contínuo e sistemático, através das reavaliações atuariais anuais;
b.3) adequação do cálculo atuarial ao que rege a Constituição da República e legislação previdenciária quanto ao percentual
contributivo normal de 11%, patronal e servidor;
b.4) instituição de percentual contributivo adicional, custo suplementar, somente para a entidade patronal.
c)
consolidar e compatibilizar a contabilidade da Paranaprevidência com a do Governo do Estado, com referência aos
valores da receita e do repasse das contribuições, abrangendo tanto a patronal quanto a dos servidores.