Page 202 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
165
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD;
Ressarcimento pela desoneração de Exportações de que trata a LC nº 87/96;
Receitas correspondentes à dívida ativa, juros e multas relacionadas aos
respectivos impostos.
Em relação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, não incide desconto
para o FUNDEB sobre os recursos apurados conforme determina a alínea “d” do
inciso I do art. 159 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 55/2007 (1%).
Além destes recursos, originários dos entes estaduais e municipais, recursos federais
também integram a composição do FUNDEB, a título de complementação financeira,
com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano a cada Estado ou
Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com os recursos dos
próprios governos.
A Portaria Interministerial nº 1.809, de 28 de dezembro de 2011, definiu e divulgou os
parâmetros anuais de operacionalização do FUNDEB para o exercício de 2012.
Posteriormente essa Portaria foi retificada pela Portaria Interministerial nº 1.360-A, de
19 de novembro de 2012 e pela Portaria Interministerial nº 1.495, de 28 de dezembro
de 2012.
A tabela a seguir demonstra o valor anual por aluno, estimado no âmbito do Estado do
Paraná e seus Municípios, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e
36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da
Portaria/MEC nº 1.322, de 21 de setembro de 2011.
Também está informada a estimativa da receita total dos Fundos (Estado e
Municípios), tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da
Lei nº 11.494/2007 e o valor mínimo nacional por aluno, conforme definido na Portaria
Interministerial nº 1.495/2012.