Page 193 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
156
d) Os Fundos de Previdência, Financeiro e Militar passam a ser Fundos Públicos,
com CNPJ próprios, com autonomia jurídica e contábil, cuja gestão cabe à
PARANAPREVIDENCIA, conforme art. 3º da Lei nº 17.435/12;
e) Novas datas de corte de ingresso no serviço público para composição da massa
de segurados dos Fundos de Previdência e Financeiro que passou de 31/12/1988
para 31/12/2003, conforme disposições dos arts. 12 e 13 da Lei nº 17.435/12;
f) A contribuição patronal é inicialmente igual a do servidor da ativa e progressiva
até atingir o dobro em um período de 10 anos (art. 19 da Lei nº 17.435/12);
g) Não há mais solidariedade entre o Estado e a PARANAPREVIDENCIA uma vez
que o Estado é o representante direto pelo implemento das execuções
decorrentes de ações judiciais em andamento e futuras, nos termos do art. 100 da
CF.
A implantação do novo Plano de Custeio visa equacionar o desequilíbrio atuarial e
financeiro, que levaram à seguinte situação do Fundo de Previdência ao final do
exercício de 2011:
Déficit Técnico Acumulado de R$ 7,3 bilhões;
R$ 7,9 bilhões em Créditos a Receber sendo R$ 6,6 bilhões de Haveres
Atuariais, referente a recursos que deveriam ser vertidos ao Fundo e não
foram, seja por parte do Estado, seja por parte de seus segurados;
R$ 812,2 milhões de Certificados Financeiros do Tesouro – CFT a serem
incorporados às reservas do Fundo;
constituição de Reservas Matemáticas no exercício de 2011 no valor de R$ 5,9
bilhões;
R$ 234,3 milhões para receber do Estado de Taxas de Administração em
atraso.
Com a reestruturação do Plano de Custeio ocorreram as seguintes situações:
os Haveres Atuariais foram baixados em função da liquidação do Plano
Anterior, com base no art. 28 da citada lei;
os valores dos Certificados Financeiros do Tesouro – CFT, que antes figuravam
como Créditos a Receber e também como no Passivo como Depósito Exigível a
Longo Prazo, foram reclassificados para o grupo de contas de Aplicações do
RPPS, no segmento de Renda Fixa (Fundos de Investimentos em Títulos do
Tesouro);
foi apurado um déficit atuarial de R$ 5,3 bilhões para o Plano de Benefício
anterior à Lei nº 17.435/2012.