Page 192 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
155
Fundo Financeiro: atende ao pagamento dos benefícios previdenciários
concedidos aos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos,
magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de
Contas que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro
de 2003;
Fundo Militar: atende ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos
aos militares do Estado, independentemente da idade, da data de ingresso ou
de concessão do benefício, inclusive, ao pagamento de benefícios aos
pensionistas dos militares do Estado;
Fundo dos Serventuários da Justiça: formado pelas contribuições mensais
vertidas pelos serventuários sem remuneração dos cofres públicos para
formação de reservas específicas que ainda carecem de definição atuarial e
regulamentação de um plano de custeio; estas receitas ocorrem através do
regime de caixa e são aplicadas em investimentos específicos e controladas
através de um fundo próprio; e
Fundo Pecúlio: formado por contribuições mensais dos participantes da
PARANAPREVIDENCIA, que o administra, e é utilizado exclusivamente para o
pagamento de auxílio funeral, mantendo as condições anteriormente
asseguradas, desde a existência da autarquia IPE; as contribuições são
registradas pelo regime de caixa e são aplicados em investimentos específicos
e controlados através de um fundo próprio.
A Lei nº 17.435/12 traz alterações importantes visando o reequilíbrio atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná:
a) As contribuições ao Fundo de Previdência dos segurados, que no regime da Lei nº
12.398/98 era de 10% até o limite de proventos de R$ 1.200,00 e 14% no que
exceder este valor (muitas ações judiciais fizeram com que os segurados
contribuíssem apenas com 10% dos proventos), passou para 11% sob a égide da
Lei nº 17.435/12, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 e art.149
da Constituição Federal;
b) O Estado vai fazer um aporte adicional na Folha de Pagamentos do Fundo de
Previdência para compensar a ausência das contribuições dos inativos e
pensionistas que deixaram de recolher para o Fundo, conforme dispõe o art. 18, §
1º da Lei nº 17.435/12;
c) As pensões concedidas a partir da publicação da Lei nº 17.435/12, conforme
parágrafo único do art. 23, correrão a cargo da dotação orçamentária própria de
cada um dos Poderes, sendo que anteriormente à Lei as pensões eram todas a
cargo do Poder Executivo;