Page 19 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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e atualização dos Precatórios. Estes esclarecimentos foram prestados pela Divisão de
Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (Informação nº
451/2013 – peça 38, fl. 1).
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
A defesa reconhece a diferença de informações entre o Sistema de Precatórios e o
SIAF devido ao intervalo de tempo em que os dados são atualizados.
Portanto, esta Diretoria entende que devem ser adotadas providências para que os
lançamentos efetuados no Sistema de Precatórios sejam feitos simultaneamente no
SIAF.
Ressalva mantida.
m) ausência de registro contábil dos juros de mora relativos aos precatórios,
fixados nas sentenças, na contabilidade do Estado, contrariando os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, especialmente o da Oportunidade
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
A metodologia de cálculo para os juros incidentes sobre o valor do precatório é
estabelecida na sentença para expedição do precatório requisitório. Portanto, pondera
a defesa que
“não existe um critério de cálculo único e geral para o cômputo dos juros,
seja moratório ou compensatório, para todo e qualquer precatório expedido em face
do ente estadual. Ao contrário, cada um dos 3394 precatórios pendentes de
pagamento possui critérios próprios e diversos entre si, o que evidentemente dificulta
em muito a sua correta contabilização.”
Esclarece ainda que toda a contabilização deve ser feita manualmente, por meio da
verificação dos critérios estabelecidos na sentença, e há ainda o travamento de vários
debates judiciais após o trânsito em julgado (ações rescisórias, discussões em que se
alega erro material, superveniência de leis e emendas constitucionais), dificultando