TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
144
“I – 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º
do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e
no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II – 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser
estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º
e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.”
Os valores repassados pela SEFA ao TJ, em 2012, totalizaram a importância de
R$ 413,3 milhões, como apresentado no tópico anterior, sendo que 50% deste valor,
ou seja, R$ 206,7 milhões destinados ao pagamento de Precatórios mediante o
estabelecido no §8º do art. 97 do ADCT, seja isolada ou simultaneamente, por meio
de leilões; pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do §6º do inciso I,
em ordem única e crescente de valor por precatório e através de acordo direto com os
credores, na forma estabelecida por lei própria, conforme a opção ser exercida pelo
Ente Federado.
O Estado do Paraná adotou dois critérios a serem aplicados de maneira isolada. O
primeiro deles foi o pagamento de precatórios pela ordem única e crescente de
valores, segundo estabelece o Decreto nº 2.973, de 11 de outubro de 2011
24
. Aliás,
conforme dispôs o art. 1º do referido Decreto este critério seria aplicado
provisoriamente enquanto não regulamentado o procedimento de acordo direto.
Em 9 de fevereiro de 2012 o Poder Legislativo editou a Lei nº 17.082, na qual, instituiu
o pagamento dos precatórios através de acordos diretos e criando a Câmara de
Conciliação de Precatórios, que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado, sendo responsável por propor o ato convocatório de conciliação e emitir
parecer conclusivo, o qual será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para
celebração do termo de acordo e o Tribunal competente homologará a fim de se
realizar os pagamentos devidos. A Lei foi regulamentada pelo Poder Executivo, em 22
de junho de 2012, por meio do Decreto nº 5.007/12.
24
Publicado no Diário Oficial nº 8567 de 11/10/2011.