TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
142
projeções de valores não seria completado, razões pelas quais justificaram também a
opção realizada. Alegou ainda que o CNJ não seja o órgão competente para legislar.
Após, houve manifestação da Advocacia Geral da União sobre a divergência no
sentido de afirmar a competência do Conselho Nacional de Justiça e requerer a
improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 97 do
ADCT.
Verifica-se no site do Supremo Tribunal Federal
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, todavia, que a ADIN continua em
trâmite. Assim, dentre os atos emitidos destaca-se que em 30/05/2011 foi juntada
petição emitida pela Procuradoria Geral da República, na qual exarou parecer pela
procedência do pedido
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. A última movimentação da ADIN, no entanto, é de que em
19/12/2011 a Ministra Relatora Ellen Gracie foi substituída pela Ministra Rosa Weber,
conforme art. 38 do RISTF
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e a ação encontra-se no Gabinete desta para julgamento.
e) Apuração do Valor do Repasse ao TJ
Em 2010, conforme o novo regramento, foi atribuída ao Tribunal de Justiça a gestão
dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios, bem como o controle da
ordem cronológica dos mesmos.
A sistemática adotada pelo Governo Estadual foi de pagamento de seus Precatórios
com depósito mensal em conta própria de 1/12 sobre a destinação do percentual de
2% da Receita Corrente Líquida – RCL.
A Emenda Constitucional nº 62/09 estabeleceu para efeito de pagamento de
precatórios a Receita Corrente Líquida como:
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STF. Acompanhamento Processual: ADI 4558 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Disponível em:
<http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4032212>. Acesso em: 16.abril. 2013.
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De acordo com a Secretaria Judiciária Seção de Atendimento não Presencial do STF o parecer, assim como os votos, somente serão
disponibilizados após a conclusão do julgamento e a publicação do Acórdão no DJe – Diário da Justiça Eletrônico.
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Art. 38 - O Relator é substituído:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de
ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos
anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra "b” deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.