Page 178 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
141
por prazo indeterminado, para compartilhamento de informações de suas bases de
dados.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ
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, por sua vez, no uso de suas atribuições
emitiu em 29/06/2010, Resolução nº 115 que dispôs sobre a gestão dos precatórios
no âmbito do Poder Judiciário, em 09/11/2011 emitiu a Resolução nº 123, e em
02/03/2012 a Resolução nº 145, ambas com o objetivo de acrescer e alterar alguns
dispositivos da Resolução mencionada.
Como exposto, o §15 do art. 100 da Constituição Federal (com nova redação através
da EC nº 62/2009), bem como o caput do art. 97 do ADCT, dispõem que Lei
Complementar poderá estabelecer outras regras sobre o regime especial para
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios. Os
Tribunais de Justiça não estão vinculados a obedecer as referidas Resoluções
emitidas pelo CNJ. No entanto, como ainda não foi promulgada a citada Lei
Complementar, os Tribunais de Justiça, de maneira geral, seguem os dispositivos
constantes nas Resoluções do CNJ.
Com relação à opção realizada pelo Estado do Paraná de saldar os precatórios
através de 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas Receitas
Correntes Líquidas, o CNJ entendeu que não atendia os dispositivos legais da EC
nº 62/2009, ou seja, o Estado do Paraná não estava cumprindo a EC nº 62/2009, pois
haveria obrigatoriedade de efetuar o pagamento em 15 anos, fato que motivou o
Estado do Paraná a ingressar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADIN 4558 perante o Supremo Tribunal Federal.
O Estado do Paraná arguiu que não conseguiria fazer eventual ajuste de valor acima
do que estava sendo repassado, pois caso o fizesse o valor seria aumentado em
R$ 400 milhões. Além disso, o pagamento da dívida dentro do prazo de 15 anos pelas
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ, criado pela EC nº 45/2004, é o órgão do Poder Judiciário encarregado de controlar a atuação administrativa
e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Possui também
atribuição de desenvolver ações e projetos destinados a garantir o controle administrativo e processual, a transparência e o desenvolvimento do
Judiciário.