Page 17 - Instruções Processuais

Basic HTML Version

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IWJN.ALHI.Q5CT.1X7B.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
17
Ao final deste tópico, o Governador apresenta considerações acerca dos devedores
baixados por prescrição, informando que os 70 maiores devedores se tratam de
empresas baixadas ou canceladas, exceto dois devedores que não inscritos na
CAD/ICMS por se tratarem de não contribuintes. Assim, constata-se que a grande
maioria dos devedores é de contribuintes de ICMS com encerramento das suas
atividades, em que não é mais possível proceder à cobrança em nome da sociedade
empresária, impondo-se o redirecionamento da execução fiscal para os
administradores das empresas, sejam sócios ou terceiros, desde que detenham
poderes de gestão, nos termos do art. 135, inciso III do CTN, cabendo a prova de tal
fato à Fazenda Pública. Segue a defesa explanando das dificuldades de execução
contra estes administradores (tais como ausência de patrimônio em seu nome, e
comprovação da infração à lei que fica difícil no âmbito processual), e finaliza
apresentando uma análise dos dez maiores devedores cujos débitos foram
alcançados pela prescrição.
Nestas dez empresas devedoras, todas se encontravam com inscrição estadual
baixada, atividades encerradas e ausência de bens em nome do administrador.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
As justificativas apresentadas podem ser acatadas, considerando que a propositura de
ação de execução fiscal pode se tornar desvantajosa para a Administração Pública, se
constatada a ausência de bens do devedor e/ou a baixa da empresa.
Justificativa acatada.