DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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A seguir a defesa do Governador apresenta as ações que os Procuradores
responsáveis pela execução fiscal exercem na defesa do interesse público pela
arrecadação dos tributos estaduais e as diligências que lhes cabem para encontrar os
bens das pessoas físicas executadas. Esclarece que, se após a realização destas
diligências for contatada a inexistência de bens penhoráveis, o processo é suspenso
por um ano, sendo que após o decurso deste prazo as diligências são repetidas e, não
havendo êxito, caberá nova suspensão.
Desta forma, em face da inexistência de bens do devedor ou do responsável tributário,
nos casos em que a execução pode ser redirecionada a este, está-se diante da
conhecida execução frustrada. Suspensa a execução fiscal por ausência de bens,
inicia-se o prazo prescricional.
É preciso anotar que a suspensão e arquivamentos dos autos de execução fiscal se
dão por frustração da execução e não pela inércia do credor. Ademais como a
execução frustrada caracteriza-se pela ausência de bens do devedor ou do
responsável, nas hipóteses de redirecionamento, em muitos casos a decretação da
prescrição ocorre em execuções de qualquer valor, não sendo tal instituto adotado
somente para as execuções de menor valor.
A defesa registra ainda que movimentação destes processos gera um custo muito alto
para a Administração Pública, e que, a cada movimentação de uma execução
incobrável estar-se-ia aumentando o seu custo sem possibilidade de recebimento,
apontando que a redução de processos inviáveis importa na consequente celeridade
dos demais.
Assim é que o reconhecimento da prescrição e a baixa da dívida ativa, por tal razão,
longe de significar a desídia ou ineficiência da atuação da cobrança da dívida ativa, é
sim medida que permite a concentração de esforços e de custos na cobrança de
débitos passíveis de recuperação por parte da Administração Pública Estadual,
revertendo em recursos aos cofres públicos.