DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IWJN.ALHI.Q5CT.1X7B.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
14
Neste sentido, além dos prontos pagamentos de dívida ativa, as parcelas pagas
de Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) devem ser computadas; além de
outras receitas, como pagamento por SISCREDI e diferenças de depósitos
judiciais.
Assim considerado, o Estado do Paraná recebeu R$ 322,816 milhões de
provenientes de dívidas ativas, indicando uma recuperação de 2,13%, estando
incorreta a conclusão do título V, item 1.1.3 da Instrução nº 69/13 da DCE.
”
A seguir é informado que, como parte do planejamento estratégico de cobrança, foram
propostas ações para sanear o estoque da dívida ativa para que os recursos
disponíveis sejam aplicados nos créditos com maior possibilidade de recuperação, e
são listadas várias ações implantadas.
Ao final conclui que “
como resultado das ações de cobrança podemos elencar a
redução de inscrições em dívida ativa com origem em GIA, que passou do montante
de
R$ 693 milhões em 2011 para R$ 511,5 milhões em 2012
, uma redução de mais
de 26% nos valores. Esta redução indica que estamos recuperando o crédito tributário
de uma forma mais efetiva e com menor custo para o estado.
”
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Para apuração do índice de
recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, esta
Diretoria considerou apenas os ingressos por meio de pronto pagamento, conforme
apresentado na Tabela 56 – Título V, item 1.1.3 da Instrução.
Por sua vez, a defesa considerou, além dos ingressos por meio de pronto pagamento,
também as parcelas pagas decorrentes dos Termos de Acordo de Parcelamento
(TAP) e outras receitas, como pagamento por SISCREDI e diferenças de depósitos
judiciais.
De fato, a justificativa apresentada é procedente por considerar não só as quitações
totais, mas também as parciais.
Justificativa acatada.