Page 12 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
A defesa não embasa seus argumentos com documentos e/ou demonstrativos destes
contratos de obras e outras despesas sujeitas a parcelamentos que não estavam
realizados ao final do exercício e que, por isto, poderiam ser estornados.
Quanto aos estornos de empenhos liquidados, a justificativa de que estes estornos
foram reconhecidos no exercício seguinte nos leva à conclusão de que o fato
apontado no item 2.4, Título III da Instrução nº 69/13-DCE é procedente.
Ressalva mantida.
h) detectou-se a ocorrência em 31/12/2012 de registro indevido de débito na
conta arrecadação do Banco do Brasil no valor de R$ 1,7 bilhão com a
contrapartida de crédito na subconta do Passivo “Outros Depósitos” no mesmo
valor. Este fato, embora não tenha causado distorção na arrecadação das
receitas e no Resultado Patrimonial, superestimou de maneira considerável os
saldos do Ativo e do Passivo Financeiros
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
É apresentada a seguinte justificativa sobre este assunto (Informação
nº 449/2013-CAFE/SEFA):
No processamento automático da integração da arrecadação com os lançamentos
diários do mapa de transferência da arrecadação bancária ocorreram inconsistências
de registros não identificados de imediato, provocando o lançamento de saldo na
conta (9999.9999 – Titulação a Reclassificar), pela inexistência de saldo na conta
bancária 3123.0200 conta arrecadação do Banco do Brasil acima citada. A ocorrência
da inconsistência que provocou o aparecimento da conta 9999.9999, deixou o saldo
de R$ 1,7 bilhões indevido pendente de regularização. Se a integração tivesse sido
processada regularmente o saldo desta conta seria zero.