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e) ao Estado do Paraná e ao DER, no caso de novos investimentos a se-
rem agregados ao contrato, a realização de licitação à parte, ou o con-
dicionamento à assinatura do aditivo à prática, pela concessionária, de
remuneração compatível com a praticada no mercado;
f) ao Estado do Paraná e ao DER, a adoção, para os futuros contratos de
concessão rodoviária a serem firmados, das providências indicadas no
capítulo anterior (“As lições para o futuro”).
O Plenário do Tribunal de Contas ainda não julgou o referido protocolado.
Este Relator também teve conhecimento que o Ministério Público do Es-
tado do Paraná havia examinado os contratos de concessão de todos os lotes
concessionados e oficiou ao digníssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, Dr.
Gilberto Giacoia, por meio do Ofício nº 76/12, de 20/04/2012, pedindo a conclusão
desses trabalhos.
O digníssimo Procurador Geral respondeu por meio do Ofício nº 0759/12/
GAB, de 30/04/2012, disponibilizando o resultado do trabalho, objeto do Inquérito
Civil nº MPPR nº 0046.0046.09.000386-7, instaurado pelo Centro de Apoio Opera-
cional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem
Tributária, que culminou na recomendação administrativa nº 01/2012 ao Excelentís-
simo Senhor Governador do Estado para que:
“1- Sejam inventariados todos os bens móveis e móveis utiliza-
dos pelas seis Concessionárias que exploram os lotes rodoviá-
rios a que se refere o “Programa de Concessão de Rodovias no
Estado do Paraná”, quais sejam: ECONORTE, VIAPAR, ECOCA-
RATAS, CAMINHOS DO PARANÁ, RODONORTE e ECOVIA.
Outrossim devem ser mantidos e atualizados livros de patri-
mônio cujo as paginas devem ser numeradas em ordem cres-
cente e rubricadas por funcionários de Carrera do DER/PR de-