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5. registrar os valores devidos ao Fundo de Previdência como Dívida Fun-
dada (passivo), e não como atualmente registra (em contas do Passivo
Compensado); pois a forma atual não atende aos princípios fundamen-
tais de contabilidade e não refletem a real situação patrimonial do Esta-
do em seu Balanço Patrimonial;
6. constituir, dentro do prazo de 12 meses, um Plano de Pagamento de-
monstrando a compatibilização dos valores registrados na contabilida-
de do Estado com os registros da Paranaprevidência para equacionar o
déficit técnico acumulado do Fundo de Previdência, que em 2011 che-
gou ao valor de R$ 7,32 bilhões;
7. detalhar em contas contábeis específicas os valores dos descontos e
repasses previdenciários dos servidores, em ativos, militares, inativos e
pensionistas, destacando-se a que fundo estão vinculados;
8. a abertura e repasse à Paranaprevidência das informações referentes
às bases de cálculo da folha de pagamentos dos servidores estaduais
à Paranaprevidência, conforme explicitado no item 2.2.1 para que os
cálculos sejam transparentes e realizados sobre uma base de dados/
informações confiáveis;
9. a aplicação do §5º, do art. 83, da Lei 12.398/98, para que as contribui-
ções previdenciárias mensais do Estado ocorram, conforme o caso, a
cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judi-
ciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de
Ensino Superior.
Determinar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao
Tribunal de Contas e às Instituições de Ensino Superior a sua adequação, através
dos termos de convênios firmados entre eles e a Paranaprevidência, tendo em vis-
ta o § 4º, do art. 86, da Lei nº 12.398/98, conforme o item 2.1.1, letra ‘e’;