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Além dessa recomendação, determina-se:
Ao Governo do Estado do Paraná:
1. a aplicação na integra do art. 83 da Lei 12.398/98, pois o Estado ignorou o
contido nos parágrafos 2º, 3º e 4º, visto que repassou o valor em espécie
de 70% das contribuições devidas de janeiro a abril de 2011, e de maio a
dezembro de 2011, o valor de 75%, não ocorrendo nenhuma dação em
pagamento à Paranaprevidência, a não ser os resgates mensais dos Cer-
tificados Financeiros do Tesouro – CFTs, que são insuficientes para fazer
frente à integralização de 100%dos repasses e que, pelo §3º, caso não haja
dação, a diferença deverá ser paga em espécie, o que não vem ocorrendo,
conforme descrito nos item 2.1.1, letras ‘a’, ‘b’, ’c’ e ‘d’; e item 2.3,
2. o saneamento urgente da falta de pagamento referente à CONTRIBUI-
ÇÃO COM FINANCIAMENTO, situação criada pela aplicação de uma
Nota Atuarial que modificou a aplicação da Lei nº 12.398/98, conforme
descrito no item 2.1.1, letra ‘d’;
3. a revisão da Lei nº 12.398/98, que instituiu a seguridade do Estado e
criou a Paranaprevidência, adequando-a às normas, conforme disposto
no art. 40 da Constituição da República, e às demais normas constitu-
cionais, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
nº 41/03 e nº 47/05, bem como à Lei nº 9.717/98 e demais normas pre-
videnciárias, com relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema,
buscando a diminuição sistemática do déficit técnico atuarial;
4. a implementação de novo Plano de Custeio, que deverá prever contri-
buições, normais, de no mínimo 11%, tanto para a entidade patronal
quanto para o servidor, considerando, no novo Plano de Custeio, o des-
conto e o repasse da contribuição dos inativos e pensionistas, confor-
me preconiza a legislação que trata do assunto, desonerando a entidade
patronal deste custo adicional, tendo em vista a decisão do Supremo
Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da exação, a partir da edi-
ção da Emenda Constitucional nº 41/03;