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enfatizando a qualidade e produtividade de demonstrativos, entre o que
foi previsto para o exercício findo e o que realmente foi atingido;
d) os relatórios são exigidos pelas leis de criação dos Serviços Sociais
Autônomos, que, na maioria delas, há determinação no sentido de que
a prestação de contas anual abrangerá relatório sobre a execução das
atividades previstas no Contrato de Gestão, baseadas nos planos anu-
ais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas e
e) sopesando a complexidade e relevância da matéria tratada pela 2ª Ins-
petoria de Controle Externo e que a questão do prazo do Contrato de
Gestão envolve todos os Serviços Sociais Autônomos mantidos pelo
Estado do Paraná, entende-se que o assunto deve ser objeto de estudos
a serem realizados por um grupo de trabalho, especialmente designado
para esse fim pelo Governo do Estado, visando o aprofundamento do
tema e a consequente implementação das alterações que se fizerem
necessárias.
Determina-se:
a) a revisão, dentro de 90 dias, pelas Diretorias Executivas dos Serviços
Sociais Autônomos, dos Planos de Ação Estratégica para 2012, visan-
do adequá-los de modo a contemplar o conjunto de objetivos estraté-
gicos, as atividades e ações previstas na lei de criação e contrato de
gestão, os prazos para execução, as metas desejadas com respectivos
quantitativos, bem como os indicadores de medição, submetendo a
apreciação do respectivo Conselho de Administração;
b) a exigência pelos Conselhos de Administração, como condição para
aprovação, de que os Planos de Ação Estratégica sejam elaborados de
modo a contemplar o conjunto de objetivos estratégicos, as ativida-
des, ações previstas na lei de criação e contrato de gestão, os prazos
para execução, as metas desejadas com respectivos quantitativos, bem
como os indicadores de medição;