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A exceção se justifica considerando a extinção da Secretaria de Estado de
Obras Públicas, bem como pelas informações contidas no item 11. 2 do Relatório
do Controle Interno do Poder Executivo – Exercício de 2011, dando conta de que,
por determinação do Superintendente do Paranacidade, desde 1º de janeiro de
2011, não foi efetuada nenhuma atuação diversa da prevista na Lei de criação (Lei
Estadual nº 15.211/06).
Especialmente em relação à deliberação assentada no item II.II, T, 37, “b”,
do Acórdão nº 176/11, que aprovou o parecer prévio das Contas do Governo do
Exercício de 2010, mantendo a determinação contida no Acórdão nº 2305/10 (Pres-
tação de Contas do Governo de 2009), no sentido de que os Serviços Sociais Au-
tônomos apresentem junto às suas Prestações de Contas Anuais, bem como ao
Governo Estadual, demonstrativo do desempenho das suas atividades, segundo o
contrato de gestão, detalhando metas previstas e realizadas, os respectivos custos
e indicadores, temos a ponderar que:
a) a atribuição de aprovação do Plano Anual de Ação Estratégica e do Re-
latório de Gestão é delegada aos Conselhos de Administração de cada
um dos Serviços Sociais Autônomos;
b) os Conselhos de Administração tem a atribuição legal e consequente-
mente a responsabilidade de exigir como condição para aprovação, que
os Planos de Ação Estratégica sejam elaborados de modo a contem-
plar, necessariamente, o conjunto de objetivos estratégicos, as ativida-
des, ações previstas na lei de criação e contrato de gestão, os prazos
para execução, as metas desejadas com respectivos quantitativos, bem
como os indicadores de medição;
c) cabe aos Conselhos de Administração, como condição para aprovação
do Relatório de Gestão, exigir que contenham, necessariamente, com
base em critérios consistentes, a avaliação de desempenho das ativida-
des previstas na lei de criação e no Contrato de Gestão, baseados nos
Planos Anuais de Ação Estratégica, nos planos de trabalho e de metas,