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c) que, enquanto as determinações contidas em ‘a’ e ‘b’ supra não forem
implementadas, repasse integralmente os recursos pertencentes aos
fundos e registrados nas contas vinculadas;
d) a reavaliação da Lei nº 13.387/2001 e normas complementares, den-
tro de 180 dias, que permitem a realização de despesas de custeio por
meio dos fundos (70%), haja vista que os objetivos dos fundos sempre
foram o de propiciar investimentos e não assumir obrigações e despe-
sas da unidade principal a que estão vinculados;
e) enquanto a determinação anterior não for implementada, a readequa-
ção imediata das despesas de custeio ao limite máximo de 70% para
despesas de custeio previsto no art. 3º da Lei nº 13.387/2001;
f) o repasse imediato e integral dos recursos previstos na Lei nº 12.020/1998
ao Fundo Paraná, dado o risco de atraso tecnológico a que está subme-
tido o Paraná com aplicações inferiores ao mínimo previsto legalmente.
15. Gestão dos Serviços Sociais Autônomos
Os Serviços Sociais Autônomos são entidades criadas por lei para desem-
penhar atividades ou serviços de interesse social ou de utilidade pública. Traba-
lham em cooperação com o Estado, mas não integram a administração. Estão su-
jeitos ao controle do Tribunal de Contas, porque recebem e gerenciam recursos
públicos. Aponta-se a seguir os principais problemas identificados na análise.
Paranacidade
Há falhas em relaç��������������������������������������������������
ão à avaliação dos resultados da PARANACIDADE, ne-
cessária para averiguar a adequada utilização dos recursos públicos, considerando
que o Plano de Ação Estratégica para 2011 e o Relatório de Gestão do exercício de
2011 não apresentam todos os elementos especificados no art.18, § 3º e 4º, da Lei
nº 15.211/2006.