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Assim, o Poder Executivo Estadual carece de pessoal, mas não pode con-
tratar sob pena de extrapolação do limite de despesas dessa natureza, nos termos
definidos no art. 20 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, a falta de pessoal e a liberação de margem para a realização
de despesas de pessoal (novos concursos públicos) têm solução, mas dependem
do equacionamento de soluções interdependentes, como por exemplo, um bom
Plano de Custeio (previdenciário) que capitalize o Fundo de Previdência e desonere
a folha de pagamento.
Quanto às despesas de pessoal, no exercício de 2010 a despesa total com
pessoal somou R$ 7.806.300.720,97, o que representou 46% da Receita Corrente
Líquida daquele exercício, e 93,73% do limite permitido pela Lei de Responsabi-
lidade Fiscal, enquanto que no exercício de 2011, o total de gastos com pessoal
somou R$ 9.196.352.849,41 representando 46,65% da Receita Corrente Líquida, o
que representou 95,20% do limite permitido pelo art. 20, II, “c”, da Lei Complemen-
tar nº 101/2000, tendo sido enquadrado, portanto, na hipótese de alerta prevista no
art. 59,§1º, II, da mesma lei, o que ocorreu por meio da Instrução n.º 52/12-DCE, de
19/04/2012, conforme destacado no Caderno Limites Constitucionais.
A análise comparativa das despesas com pessoal, compreendendo os
exercícios de 2010 e 2011, indica elevação de 17,81%.
Do exposto, determina-se:
a) o encaminhamento, dentro do prazo de 180 dias, ao Poder Legislativo
de Projeto de Lei regulamentando a criação e o número de cargos em
comissão no Estado do Paraná;
b) a realização de auditoria específica por este Tribunal, dentro do prazo de
120 dias, para avaliar as deficiências constatadas no processo de gestão
centralizada de informações de pessoal (quantidade, lotação, cargo/fun-
ção, remuneração, etc), consolidando as informações da administração
direta e indireta;