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interpretando o orçamento e sua execução como formando um complexo norma-
tivo integrado e cogente (Constituição, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias, Lei Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal).
Observam-se também do art. 3º, da mesma Instrução, que além da ava-
liação do desempenho global da gestão do Poder Executivo no exercício, deverão
ser adotados, em conjunto e prioritariamente, os seguintes critérios objetivos para
recomendar a aprovação ou desaprovação das contas:
a) a confiabilidade nas demonstrações contábeis e que elas demonstras-
sem a real situação patrimonial e financeira do Estado;
b) a administração dos precatórios, da dívida ativa e dos recursos da PA-
RANAPREVIDÊNCIA;
c) o cumprimento das determinações e recomendações do Tribunal de
Contas;
d) o índice de cumprimento das metas físicas e dos programas de governo;
e) indicadores de desempenho;
f) cumprimento dos limites mínimos em saúde, educação, ciência e tecno-
logia, despesas de pessoal;
g) avaliação do sistema de controle interno.
Para determinar, recomendar ou ressalvar procedimentos ilegais ou inade-
quados, este Relator aplicou o contido no art. 28, da Lei Complementar nº 113/2005
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná) e art. 244, parágrafos 1º a 3º, do
Regimento Interno, que define esses conceitos da seguinte forma:
“Determinações legais são medidas indicadas pelo Relator para
fins de atendimento de dispositivo constitucional ou legal;
Ressalvas constituem observações do Relator de natureza
restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das