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h) determinação ao Governo do Estado para que o índice de aplicação em
ciência e tecnologia seja recomposto ainda neste exercício,
sob pena
da formulação de juízo de irregularidade no próximo exercício
.
Quanto aos limites constitucionais e legais, acatou a Instrução da unidade
técnica quanto ao cumprimento dos índices relativos à educação e saúde. Entre-
tanto aponta a
“imprescindível aposição de ressalva”
a respeito do descumprimen-
to quanto à aplicação de recursos em ciência e tecnologia, inclusive a necessidade
de recomposição do índice constitucional estadual de aplicação de recursos em
ciência e tecnologia ainda no exercício de 2012.
Ainda, por derradeiro, que o Executivo Estadual proceda à adequação aos
parâmetros dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine ao elevado
gasto com despesas de pessoal.
Concluiu pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalvas.
3. Critérios de Avaliação das Contas
A apreciação da presente Prestação de Contas foi precedida da aprovação
pelo Plenário desta Casa de Instrução Normativa nº 60/2011, onde se define que
informações e documentos o Executivo deve apresentar e os critérios que serão
utilizados para recomendar a aprovação ou desaprovação das Contas.
Consta do art. 2º, da Instrução Normativa nº 60/2011, que o Parecer Prévio
será emitido sob a perspectiva da boa gestão pública e dos benefícios proporcio-
nados à população paranaense no exercício, além de serem adotados indicadores
de desempenho, o cumprimento dos principais programas de governo e respecti-
vas metas físicas, bem como sob a dimensão normativa, por meio da aferição da
adequação das políticas públicas às normas constitucionais e infraconstitucionais,