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a) determinação ao Governo do Estado para que reduza o total de car-
gos comissionados a seu serviço, recomendando, outrossim, a ur-
gente conclusão dos trabalhos do grupo incumbido da elaboração
de projeto legislativo para regulamentação do artigo 37, V, da Cons-
tituição Federal;
b) determinação quanto ao pronto atendimento da legislação de res-
ponsabilidade fiscal, de modo a demonstrar, afinal, a plena atuação
do Sistema de Controle Interno também quanto à gestão fiscal do
Estado.
c) determinação de fiel observância às exigências normativas da docu-
mentação mínima que compõe a prestação de contas.
d) determinação ao Poder Executivo para que se abstenha de elaborar
projeto de lei orçamentária que preveja a concessão de créditos adicio-
nais ilimitados.
e) determinação ao Governador do Estado a rigorosa observância às dis-
posições do Título VI, Capítulo II, da Constituição da República, bem
como da legislação financeira (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº
4.320/1964).
f) determinação ao Poder Executivo de cumprimento dos artigos 5º,III e
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial do artigo 14 e de seu
§ 2º, realizando-se e prevendo-se o impacto financeiro-orçamentário
dos atos de renúncia de receita no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (artigo 4º, § 2º, inciso V), assim como na Lei do
Orçamento Anual (artigo 5º, inciso II).
g) determinação ao Executivo Estadual para que cumpra integralmente o
Acórdão nº302/12, Pleno, procedendo à separação contábil e financeira
dos recursos vinculados, publicando, ainda, tais informações bimestral-
mente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (artigo 52, in-
ciso I, alínea ‘a’, da Lei de Responsabilidade Fiscal).