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cumentos não juntados e considerou que a falta deles não impediu o exame do
mérito das contas, que inclusive acorreu a outras fontes para obter as informações
necessárias.
Também acompanhou a Diretoria de Contas Estaduais quanto à implanta-
ção do Sistema de Controle Interno no Poder Executivo Estadual.
Ressaltou que o elevado percentual de abertura de créditos adicionais
(42,57% sobre o orçamento inicial) mostra a fragilidade do processo de planeja-
mento do Poder Executivo Estadual.
Assinalou a liberdade que a Lei Orçamentária deu ao Poder Executivo para
a abertura de créditos adicionais ilimitados para a realização de despesas de pes-
soal, serviço da divida pública, transferências constitucionais aos municípios e
sentenças judiciais, procedimento este incompatível com o disposto no art. 167,
inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em que pese a insignificância da diferença de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil
reais) no balanço orçamentário, destacou a Diretoria Jurídica que tal inconsistência
deve ser apurada.
Considerou como grave a falta de demonstrativo que evidenciasse os be-
nefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado e que implicaram em renúncia
de receitas, pois é uma exigência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à situação dos fundos especiais, a Diretoria Jurídica anuiu com
a conclusão da Diretoria de Contas Estaduais no sentido de que a utilização dos
fundos para a realização de despesas de custeio desnatura o objetivo pelos quais
foram criados e que a falta de repasse de recursos vinculados aos fundos tem sido
um problema recorrente em todas as prestações de contas.