10
11
Art.28. Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo
de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabili-
dades divididas em:
I – recomendação;
II – determinação legal;
III – ressalva
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre os conceitos e casos
de aplicação das conclusões referidas neste artigo.
O Regimento Interno desta Corte, assim dispõe:
Art.244. Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem preju-
ízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsa-
bilidades divididas em:
I – recomendações;
II – determinação legal;
III – ressalva
§1º Recomendações são medidas sugeridas pelo Relator para a correção
das falhas e deficiências verificadas no exame das contas.
§2º Ressalvas constituem as observações do relator de natureza restritiva
em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque discorda
do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as
normas e leis aplicáveis.
§3º Determinações legais são medidas indicadas pelo Relator para fins de
atendimento de dispositivo constitucional ou legal.
IV - ANÁLISE DO ATENDIMENTO E CUMPRIMENTO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, DURANTE O
EXERCÍCIO DE 2011, DAS RESSALVAS APONTADAS NOS
ACÓRDÃOS Nº 2305/2010 E Nº 176/2011.
PRECATÓRIOS
EXERCÍCIO DE 2009
EXERCÍCIO DE 2010
Os juros relativos aos precatórios não estão sen-
do registrados na contabilidade do Estado. O sal-
do real da dívida é desconhecido.
Ausência de registro dos juros relativos aos precató-
rios, impedindo o conhecimento do saldo real da dívi-
da de precatórios.
Ausência de repasse legal da verba destinada a pre-
catórios.
Divergência entre o saldo devedor de precatórios re-
gistrado no Balanço Geral do Estado e constante do
Sistema Gerencial.
RESPOSTA: As respostas foram fornecidas pela Secretaria de Estado da Fa-
zenda, por intermédio da Divisão de Contabilidade Geral – DICON, afirmando que:
Os saldos contábeis das contas dos precatórios são ajustados com o controle
de precatórios, que é o responsável pela correção dos valores inscritos em precatórios.
No primeiro semestre de 2011, a SEFA, em conjunto com a PGE, Secretaria de
Controle Interno e Tribunal e Justiça, firmaram um compromisso de gestão comparti-
lhada dos pagamentos dos precatórios, sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça,
comprometendo-se à troca permanente de informações geradas pelo órgão judiciário.
Finalmente, que a verba destinada a precatórios atingiu, durante o exercício de
2010, o montante de R$264.671.913,38, cujo registro contábil está na conta 3319.9900
do realizável. Apresentou o relatório SIA215A e cópias dos ofícios de transferência.
CONCLUSÃO: Observa-se que o Governo Estadual não atendeu à ressalva.
Considerando que o assunto está comentado em Caderno Processual es-
pecífico desta Prestação de Contas, reportamo-nos às conclusões ali expendidas.