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OBRIGAÇÕES FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2009
EXERCÍCIO DE 2010
Governo do Estado – Não efetuar a dedução da contribuição
patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servi-
dores (RPPS), código 3190.1304 – Contribuição Comp.Prev.
Soc., no cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL), uma vez
que não compõe a Receita Corrente Bruta do Estado.
Governo do Estado – Não efetuar a dedução da contribuição
patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servi-
dores (RPPS), código 3190.1304 – Contribuição Comp.Prev.
Soc., no cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL), uma vez
que não compõe a Receita Corrente Bruta do Estado.
Governo do Estado – Cumprimento ao disposto nos arti-
gos não atendidos da LC nº101/00, quais sejam:
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas fiscais (Art. 5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo do
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de renún-
cia fiscal, bem como das medidas de compensação a re-
núncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado (Art. 5°, II);
Não consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada (Artigo 5°, §4);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento das metas fis-
cais de cada quadrimestre, em audiência pública (Art. 9°, §4°);
Identificar na execução orçamentária e financeira os bene-
ficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para
fins de observância da ordem cronológica (Art. 10);
Incluir na realização da renúncia de receita a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como aten-
der ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das condições estabelecidas na lei (Art. 14);
Quando o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de natureza tributária decorrer de medidas de
compensação por meio de elevação de alíquotas, amplia-
ção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, implantar o benefício somente depois de im-
plementadas as medidas de compensação (Art. 14, §2°);
Os atos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário e declaração do ordenador da despesa nos
termos da Lei (Arts. 16 e 17, § 1º);
Quanto às empresas controladas, incluir nos balanços tri-
mestrais informações sobre: fornecimento de bens e ser-
viços ao controlador, comparando-os com os praticados
no mercado; recursos recebidos do controlador especifi-
cando valor, fonte e destinação; venda de bens, prestação
de serviços ou concessão de empréstimos e financiamen-
tos com preços, taxas, prazos ou condições divergentes
dos vigentes no mercado (Art. 47, § único);
Incentivar a participação popular e realizar audiências pú-
blicas durante os processos de elaboração e de discussão
do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual (Art. 48, § único);
Dar ampla divulgação aos resultados da apreciação das
contas, julgadas ou tomadas (Art. 56, §3°);
Evidenciar na prestação de contas o desempenho da ar-
recadação em relação à previsão, destacando as provi-
dências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, as ações de recuperação de crédi-
tos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições (Art. 58).
Governo do Estado – Cumprimento ao disposto nos arti-
gos não atendidos da LC nº101/00, quais sejam:
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas fiscais (Art. 5°, I);
No projeto de lei orçamentária, incluir demonstrativo do
efeito sobre as receitas e despesas decorrente de renún-
cia fiscal, bem como das medidas de compensação a re-
núncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado (Art. 5°, II);
Não consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada (Artigo 5°, §4);
Demonstrar e avaliar no prazo o cumprimento das metas fis-
cais de cada quadrimestre, em audiência pública (Art. 9°, §4°);
Identificar na execução orçamentária e financeira os bene-
ficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para
fins de observância da ordem cronológica (Art. 10);
Incluir na realização da renúncia de receita a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como aten-
der ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das condições estabelecidas na lei (Art. 14);
Quando o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de natureza tributária decorrer de medidas de
compensação por meio de elevação de alíquotas, amplia-
ção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, implantar o benefício somente depois de im-
plementadas as medidas de compensação (Art. 14, §2°);
Os atos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário e declaração do ordenador da despesa nos
termos da Lei (Arts. 16 e 17, § 1º);
Quanto às empresas controladas, incluir nos balanços tri-
mestrais informações sobre: fornecimento de bens e ser-
viços ao controlador, comparando-os com os praticados
no mercado; recursos recebidos do controlador especifi-
cando valor, fonte e destinação; venda de bens, prestação
de serviços ou concessão de empréstimos e financiamen-
tos com preços, taxas, prazos ou condições divergentes
dos vigentes no mercado (Art. 47, § único);
Incentivar a participação popular e realizar audiências pú-
blicas durante os processos de elaboração e de discussão
do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual (Art. 48, § único);
Dar ampla divulgação aos resultados da apreciação das
contas, julgadas ou tomadas (Art. 56, §3°);
Evidenciar na prestação de contas o desempenho da ar-
recadação em relação à previsão, destacando as provi-
dências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e
combate à sonegação, as ações de recuperação de crédi-
tos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições (Art. 58).
RESPOSTA:
Quanto à determinação de não efetuar a dedução da contribuição patronal
para o RPPS, no cálculo da Receita Corrente Líquida, não houve pronunciamento.
A Coordenação de Orçamento e Programação – COP da Secretaria de Estado
de Planejamento e Coordenação Geral informou quanto às demais determinações que:
Item a – que poderão incluir a partir de 2012 o demonstrativo de metas fis-
cais, atualizado de acordo com os valores do orçamento, e que será definido crono-
grama em razão da complexidade das medidas e a atividade estará sujeita a acom-
panhamento e monitoramento por parte do Controle Interno do Estado em 2012.
Item b – que solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda as informações so-
bre renúncia fiscal, por ocasião da elaboração da LOA para 2012 e que será definido
cronograma em razão da complexidade das medidas e a atividade estará sujeita a
acompanhamento e monitoramento por parte do Controle Interno do Estado em 2012.
Item c – que não há consignação na Lei Orçamentária de créditos impreci-
sos ou com dotação ilimitada. Será definido cronograma em razão da complexida-
de das medidas e a atividade estará sujeita a acompanhamento e monitoramento
por parte do Controle Interno do Estado em 2012.
Item d – que para sua realização há de se ter uma definição de quem seria o
responsável pela sua efetivação, haja vista que hoje não há equipe preparada para
poder se deslocar pelos 399 municípios paranaenses.
Item e – Nos lançamentos contábeis há identificação dos beneficiários dos
empenhos, embora não se demonstre a observância de ordem cronológica.
Item f – que solicitará à SEFA as informações sobre renúncia fiscal, por
ocasião da elaboração da LOA 2012.