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RESPOSTA:
A Coordenação de Controle Interno esclareceu quanto à primeira ressalva que:
“Em atendimento às determinações contidas na Lei n.º 15.524/2007, e nos
acórdãos n° s 2305/2010 e 176/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
esta Coordenação de Controle Interno, a partir de 03 de janeiro de 2011, implantou
ações concretas para tornar efetiva a atuação do Controle Interno no âmbito do
Poder Executivo do Estado do Paraná.
Como evidências da atuação do Controle Interno destacam-se a seguir al-
gumas ações realizadas:
- Divulgação a fim de tornar o Controle Interno conhecido institucio-
nalmente; criação do site do Controle Interno no Portal do Governo do Estado
(http://www.controleinterno.pr.gov.br);
Estruturação da Coordenação de Controle Interno dotando-a de recursos
materiais e humanos, a qual conta, hoje, com 13 técnicos de nível superior, ainda
insuficiente para seu pleno funcionamento.
- Orientação aos Secretários de Estado, Presidentes e Diretores de Autar-
quias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais Órgãos de
cooperação do Governo do Estado, mediante palestra proferida pelo Secretário de
Controle Interno com o tema “Regras para Ordenar Despesas”, que se constituiu
numa Cartilha de Orientações, disponibilizada no site do Controle Interno;
- Acompanhamento, mediante Plano de Ação, de pendências das Secreta-
rias e Órgãos da Administração Estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, referentes ao Acórdão 2305/10;
- Implantação efetiva do Controle Interno nos diversos órgãos e entidades
da administração estadual com a elaboração do Decreto 3.386/11 que regulamenta
a Lei 15.524/2007, instituindo o Controle Interno setorial.
- Desenvolvimento junto à CELEPAR do sistema de Controle Interno, bem
como, de cada Órgão da Administração, em fase de homologação para entrar em
funcionamento até abril de 2012.”
CONCLUSÃO:
A ressalva foi parcialmente atendida.
Entretanto, verifica-se, ainda, a ausência de assinaturas exigidas nos Re-
latórios de Gestão Fiscal, exigência definida no art. 54, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
V - ANÁLISE DO ATENDIMENTO E CUMPRIMENTO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DURANTE O
EXERCÍCIO DE 2011, DAS DETERMINAÇÕES APONTADAS
NOS ACÓRDÃOS Nº2305/2010 e Nº 176/2011.
PRECATÓRIOS
EXERCÍCIO DE 2009
EXERCÍCIO DE 2010
Efetivar o controle sobre precatórios, em especial
quanto à quitação, evitando problemas na obediên-
cia à ordem cronológica do pagamento, bem como
providenciar a inserção dos precatórios da Admi-
nistração Indireta na listagem geral gerenciada pelo
Tribunal de Justiça;
Conclusão dos trabalhos relativos à conciliação das
informações constantes do controle gerencial e da
contabilidade do Estado, nos créditos tributários
compensados com precatórios.
Governo do Estado – Que determine a operacionali-
zação, pela SEFA, dasmedidas resultantes da revisão
processual, referente à compensação de créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa com Precató-
rios, consoante o Relatório de Auditoria Interna nº
03, de 08 de dezembro de 2009, da Secretaria de
Estado da Fazenda, e dos elementos consubstancia-
dos na Informação nº. 152/09-CACP, apensados aos
autos do protocolado SID nº. 07277783-3, visando
os devidos registros no Sistema DAE, Sistema SIAF,
repartição dos montantes relativos ao ICMS e de-
mais providências.
Operacionalizar as medidas resultantes da revisão
processual, referente à compensação de créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa com Precató-
rios, consoante o Relatório de Auditoria Interna n°
03, de 08 de dezembro de 2009, da Secretaria de
Estado da Fazenda, e dos elementos consubstan-
ciados na Informação n° 152/2009-CACP, apensados
aos autos do protocolado SID n° 07277783-3, visan-
do os devidos registros no Sistema DAE, Sistema
SIAF, repartição tributária e demais providências.
Governo do Estado – Que determine à Contabilidade
Geral do Estado que promova a provisão dos valores
devidos a título de juros dos precatórios requisitados
até a vigência da Emenda nº 62/09, objetivando o fiel
reflexo da situação de endividamento do Estado.
Provisionar na Contabilidade Geral do Estado os va-
lores devidos a título de juros dos Precatórios requi-
sitados até a vigência da Emenda n° 62/2009, caso a
comissão responsável pela referida atualização não
conclua os trabalhos até o final do exercício de 2010,
objetivando o fiel reflexo da situação de endivida-
mento do Estado.
Governo do Estado, através da SEFA – Que seja efe-
tuado o repasse do valor correto para a quitação de
precatórios, em conta própria, de 1/12 (um doze avos)
do percentual de 2% da Receita Corrente Líquida –
RCL apurada no segundo mês anterior ao mês do
depósito, considerando o disposto no art. 97, § 3º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.