Page 16-17 - 15-Fundo de Previdência

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Vê-se, portanto, que a cautelar proferida na ADI 2189-3/PR, foi interposta
sob a égide da EC 20/98. Vigindo, atualmente, outra ordem constitucio-
nal, o prosseguimento da ação restará prejudicado.
Portanto, deverá considerar a hipótese da exação, não sendo admissível
à luz da nova ordem imposta pela EC 41/03 e decisões do STF, isentar
aposentados e pensionistas da contribuição previdenciária.
Finalmente, cabe esclarecer que na Ação Cível Originária 830-1, inter-
posta em 29/10/07, pelo Estado do Paraná, foi deferida liminar pelo STF
apenas para afastar a aplicação do contido nos artigos 7º e 9º, da Lei n°
9.717/98, referentes ao óbice de repasse das compensações previdenci-
árias pela União. Em razão desta decisão, foi concedido Certificado de
Regularidade Previdenciária ao Estado do Paraná. A ação ainda pende
de julgamento definitivo.”
Conforme exposto acima, verifica-se a necessidade primordial da imple-
mentação das contribuições dos inativos e pensionistas pelo Governo do Estado,
no sentido de desonerar o Estado deste custo adicional e que não encontra guari-
da no ordenamento jurídico atual e que está impactando no equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário paranaense.
d) Utilização de Nota Técnica Atuarial JM-407/97 para modificar disposi-
tivos da Lei nº 12.398/98.
Não é cabível no ordenamento jurídico que uma nota técnica atuarial modi-
fique a aplicação dos artigos 78 e 83 da Lei - PR n° 12.398/98. Consultando a legis-
lação estadual disponível no sitio do Governo do Estado, não se identificou lei que
houvesse alterado os dispositivos legais.
No entanto, isso ocorreu entre maio de 1999 a abril de 2003, ocasionando
uma diferença que a Paranaprevidência denomina no seu Balanço como: CONTRI-
BUIÇÃO COM FINANCIAMENTO, e que, até o presente momento, estão pendentes
de pagamento por parte do Governo Estadual. No entanto, deve-se salientar que a
Lei 12.398, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 88, § 2º, diz que:
“Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira
ou atuarialmente no custeio dos benefícios e serviços, ou dos encargos
administrativos da PARANAPREVIDENCIA, terá o valor dessa repercus-
são quantificado monetariamente,
sendo de integral responsabilidade
do Estado a respectiva cobertura
”. (sem negrito no original).
e) Repasses das contribuições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judi-
ciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições
de Ensino Superior
A Lei nº 12.398/98, e suas alterações, fixa no §5º do art. 83 que:
As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o
caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições
de Ensino Superior, respeitado o disposto no caput e no § 4º. deste artigo.
Contudo, não é isso que vem acontecendo de fato, pois o Governo estadu-
al, através do Decreto nº 721, de 10 de Maio de 1999, determinou:
Art. 1º.
Todos os órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos
no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e
pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica,
fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como
as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, deverão, a partir do
mês de maio de 1999, reter as contribuições previdenciárias previstas em
lei e conforme sua natureza, dando-lhes o encaminhamento determinado
pelo presente Decreto.