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Importante ressaltar que quanto à incidência de contribuição previdenci-
ária sobre proventos da inatividade e pensões, atualmente, o Estado do
Paraná, encontra-se cautelarmente amparado por decisão do Supremo
Tribunal Federal, consubstanciada no acórdão proferido na ADI n° 2189-
3, de 04 de maio de 2000, interposta pela Procuradoria Geral do Estado,
apenas em face das alterações introduzidas pela EC 20/98
e da Lei n°
12.398/98. na oportunidade o STF iniciou discussão a respeito da legiti-
midade da referida contribuição, em face do contido no art. 195, § 4º, da
CF. A ação ainda não foi definitivamente julgada.
Posteriormente, com a edição da EC 41/03, o STF, pacificou entendimen-
to, após extenso debate, no julgamento da ADI n° 3105-8, de 18 de agos-
to de 2004, interposta pela Associação Nacional dos Membros do Minis-
tério Público, considerando constitucional a instituição da contribuição a
partir da edição da EC n° 41/03.
Ainda, especificamente em relação ao Estado do Paraná, o STF assim
decidiu no Agravo Regimental 430.971-2, interposto pela Paranaprevi-
dência:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO
ESTADO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98.
• A Emenda Constitucional n° 20/98 estabeleceu um novo regime de
previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes
unicamente os “servidores titularidades de cargos efetivos”. Assim,
alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, ten-
do o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de
Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência
social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou
pensões dos aposentados e pensionistas.
• Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da
Emenda Constitucional n° 41/03, cujo art. 4°, caput, - considerado
constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105
e 128 – permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servi-
dores inativos e pensionistas.
• Agravo regimental improvido.
Ressalte-se que o Paranaprevidência solicitou a suspensão do referido
Agravo até o julgamento definitivo da ADI 2189, o que foi negado.
Em reforço, cita-se a decisão do STF, proferida na ADI 2159-1, do Distrito
Federal, assim ementada:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILI-
DADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE.
ARTIGO 48, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REDAÇÃO DO
PRECEITO ANTERIOMENTE MODIFICADA PELA EC 19/98 E NOVAMENTE
ALTERADA PELA EC 41/03. ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
• O texto do artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela
EC 19/98. após a propositura desta ação direta o texto desse preceito
sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova redação ao inciso
VX do artigo 48 da CB/88.
• A alteração substancial do texto constitucional em razão de emenda
superveniente prejudica a análise da ação direta de inconstitucionali-
dade. O controle concentrado de constitucionalidade é feito com base
no texto constitucional em vigor. A modificação do texto constitucional
paradigma inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Precedentes.
• ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.