Page 12-13 - 15-Fundo de Previdência

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§ 3º. No caso das dações em pagamento não serem suficientes para
atingir a complementação necessária prevista no parágrafo anterior, o
Estado deverá complementar com recursos em espécie.
(grifo nosso).
§ 4º. Na integralização do percentual a que se refere o caput deste artigo
serão considerados os valores das dações em pagamento previstas no
art. 85.
(grifo nosso).
§ 5º. As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão,
conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das
Instituições de Ensino Superior, respeitado o disposto no caput e no § 4º,
deste artigo.
No entanto, o Estado do Paraná não tem levado em consideração os §2º,
§3º e §4º, do artigo acima mencionado, pois o mesmo repassou o valor em espécie
de 70%, das contribuições devidas, de janeiro a abril de 2011 e, de maio a dezem-
bro de 2011, o valor de 75%, não ocorrendo nenhuma dação em pagamento à Para-
naprevidência, dos valores para fazer frente à integralização de 100% dos repasses
e que, pelo §3º, caso não haja dação, a diferença deverá ser paga em espécie, o
que não vem ocorrendo.
Por outro lado, a Paranaprevidência está alocando os recursos dos royal-
ties de Itaipu - Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, para fazer frente à parcela
não repassada.
No entanto, o Convênio firmado pelo Estado do Paraná, Secretaria do Te-
souro Nacional e Paranaprevidência é enfático em dizer que os CFTs serão utiliza-
dos para a
capitalização dos Fundos Previdenciário e Financeiro
e não para fazer
frente a diferenças de contribuições devidas e não repassadas. Mesmo aceitando a
utilização dos CFTs para fazer frente às diferenças que não foram repassadas pelo
Governo Estadual, os resgates mensais dos mesmos não são suficientes para fazer
frente a essas diferenças (ver Quadro 10).
c) Contribuição dos inativos e pensionistas
O estudo realizado nas Contas do Governador de 2009, demonstra a obrigato-
riedade da contribuição dos inativos e pensionistas, conforme sua descrição abaixo:
“O Texto Constitucional é claríssimo quanto à obrigatoriedade da contri-
buição dos inativos e pensionistas.
Segundo o artigo 40, § 18, da Constituição Federal:
“incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, que
superem o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, com percentual igual aos servidores titulares de cargo efetivo”.
O Supremo Tribunal Federal, através das ADIs 3105 e 3128, definiu a
constitucionalidade desta contribuição. Deve, então, o Estado do Para-
ná se adequar ao estabelecido pela regra Constitucional e proceder ao
desconto da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, no
sentido de desonerar o erário público de uma despesa que não lhe é
pertinente, como também solicitar ao atuário responsável novo estudo
atuarial com a previsão desta contribuição.