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A devolução deste e dos demais projetos enviados na gestão anterior
está devidamente consignada no Relatório e Parecer Prévio relativo às
contas de Governo do Executivo Estadual, exercício de 2010. Confira-se:
“No entanto essa vontade não se concretizou, na medida em que a infor-
mação coletada é de que a Comissão de Constituição e Justiça da As-
sembleia Legislativa do Paraná restituiu o referido documento ao Execu-
tivo através do Ofício CEEG/015/11, e até o momento não se tem notícias
quanto à devolução ou outra manifestação a respeito.”
- Trecho do Relatório e Parecer Prévio relativo às Contas de Governo,
exercício 2010.
Até a presente data não foi enviado ao Poder Legislativo qualquer outro
Projeto de Lei que promova a reestruturação de plano de custeio.
Importante ressaltar que a situação descrita originou a Recomendação
Administrativa nº 01/2012, do Ministério Público junto a este Tribunal,
que recomendou ao Exmo. Senhor Governador a “deflagração imediata
de processo legislativo para a definição de alíquota em percentual no
mínimo equivalente à aplicada em âmbito federal e a restauração das
contribuições sociais dos inativos e pensionistas, além da adequação
do plano de custeiro do sistema de seguridade funcional dos servidores
efetivos paranaenses, visando à higidez do regime próprio de previden-
ciário e à efetivação das determinações do Tribunal de Contas Estadual”.
b) Não aplicação na integra do art. 83 da Lei 12.398/98
O artigo 83, da Lei de instituição do Paranaprevidência, diz:
“
A contribuição mensal do Estado para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA dar-
-se-á nas seguintes proporções:
I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos, subsídio
ou pensão que for menor ou igual a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, proventos,
subsídio ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hummil e duzentos reais).
§ 1º. Na aplicação das faixas de que tratam os incisos I e II considerar-se-ão:
a) quando segurado ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio
percebido;
b) quando inativo, o total bruto dos proventos;
d) quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício.
§ 2º. O pagamento, pelo Estado, das contribuições mensais a que se
referem os incisos I e II do art. 78 e os incisos I e II deste artigo,
poderão ser
efetivadas com recursos em espécie e dações em pagamento, sendo os
pagamentos com recursos em espécie nos seguintes percentuais míni-
mos mensais:
(grifo nosso)
a) 20% (vinte por cento), no curso dos dois primeiros anos, a contar da
data de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA;
b) 30 % (trinta por cento), durante os dois anos seguintes;
c) 40% (quarenta por cento), ao longo dos 5º. (quinto) e 6º. (sexto) anos;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), no 7º (sétimo) ano, aumentando,
este percentual, em progressão aritmética, à razão de 5% (cinco por cen-
to) ao ano, até alcançar 100% (cento por cento), no 1º. (primeiro) mês do
18°. (décimo oitavo) ano.