Page 8-9 - 15-Fundo de Previdência

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2.1 – Ordenamento Jurídico
Foram encontradas diversas situações jurídicas que não encontram res-
paldo legal e/ou ferem a Constituição e as normas expedidas pelo Ministério da
Previdência Social.
2.1.1. Atualização e/ou revisão da Lei nº 12.398/98
O atual texto da Lei fere dispositivos constitucionais e/ou nem são segui-
dos pelo Governo Estadual, tais como:
a) Não observância dos percentuais mínimos de contribuição
A Lei nº 9.717/98, art. 2º, alterada pela Lei Complementar nº 10.887/04,
instituiu uma contribuição mínima dos servidores públicos ativos, de qualquer
dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações para manutenção
do respectivo regime próprio, não podendo ser inferior ao valor da contribuição
do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, estabelecendo uma
contribuição mínima de 11% para a entidade patronal.
Portanto, a alíquota atual praticada pelo Governo do Estado, de 10,965%,
está em desacordo com o previsto na nº Lei 9.717/98, neste ponto, alterada pela Lei
Complementar que disciplinou a aplicação da Emenda Constitucional (EC) nº 41, de
19 de dezembro de 2003.
Observa-se que o percentual contributivo, constante no cálculo atuarial de
21,93%, custo normal, está abaixo do que a legislação determina.
Outro fator de distorção da Lei é que, por medidas de liminares, muitos
servidores contribuem com um percentual de 10%, ou seja, está ocorrendo um
desvirtuamento entre a Lei Estadual, que impõe a alíquota de 10,97%, e a Lei Fede-
ral, que impõe um mínimo de 11%, (ver item 2.1.1, letra b).
Dispõe o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, com redação da Emen-
da Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do re-
gime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
Portanto, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o Es-
tado do Paraná estava obrigado a instituir a cobrança de
“contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do re-
gime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
Como já frisou o Ministério Público junto a esta Corte de Contas (PRO-
CESSO Nº584320/10)“há praticamente uma década a omissão legislativa
está resultando em uma arrecadação a menor, no percentual de 9,09%
(nove vírgula zero nove por cento) incidente sobre o total da folha de
salários, independentemente da contribuição respectiva estar vinculada
ao Fundo Financeiro ou ao Fundo de Previdência, ambos administrados
pela Paranaprevidência, conforme preconiza a Lei nº 12.398/98”
Em 2010, às vésperas do encerramento da gestão 2007/2010, o então Go-
vernador ORLANDO PESSUTI enviou à Assembleia Legislativa o Projeto
de Lei nº 483 para a
“REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA FUNCIONAL DO ESTADO DO PA-
RANÁ”
, prevendo a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento).
Contudo, o Projeto de Lei nº 483/2010 não foi apreciado, sendo restituído
ao atual Governador em 21 de fevereiro de 2011, atendendo ao pedido
deste, que solicitou à Assembleia Legislativa a devolução de 44 projetos
enviados no Governo anterior.