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De acordo com a análise previdenciária e atuarial efetuada no Regime Pró-
prio de Previdência Social do Estado do Paraná, no exercício de 2011, e levando em
consideração as justificativas encaminhadas pelo Governo do Estado do Paraná,
como entidade patronal, e pela Paranaprevidência, como órgão gestor, verifica-
-se a não adequação aos critérios contábeis, de gestão previdenciária e atuarial,
determinando-se ao Governo do Estado as seguintes providências:
Determinações ao Governo do Estado
1)
A aplicação na integra do art. 83, da Lei 12.398/98, não se levando
em consideração os §2º, §3º e §4º, do artigo acima mencionado,
pois o mesmo repassou o valor em espécie de 70%, das contri-
buições devidas, de janeiro a abril de 2011 e, de maio a dezembro
de 2011, o valor de 75%, não ocorrendo nenhuma dação em pa-
gamento à Paranaprevidência, a não ser os resgates mensais dos
Certificados Financeiros do Tesouro – CFTs, que são insuficientes
para fazer frente à integralização de 100% dos repasses e que, pelo
§3º, caso não haja dação, a diferença deverá ser paga em espécie,
o que não vem ocorrendo, conforme descrito nos item 2.1.1, letras
‘a’, ‘b’, ’c’ e ‘d’; e item 2.3, quadro 13;
2)
o saneamento urgente da falta de pagamento referente à CONTRIBUI-
ÇÃO COM FINANCIAMENTO, situação criada pela aplicação de uma
Nota Atuarial que modificou a aplicação da Lei nº 12.398/98, confor-
me descrito no item 2.1.1, letra ‘d’.
3)
a revisão a Lei nº 12.398/98,
que instituiu a seguridade do Estado e
criou a Paranaprevidência, adequando-a às normas, conforme dis-
posto no art. 40, da Constituição da República, e às demais normas
constitucionais, com as alterações introduzidas pelas Emendas Cons-
titucionais nº 41/03 e nº 47/05, bem como à Lei nº 9.717/98 e demais
normas previdenciárias, com relação ao equilíbrio financeiro e atua-
rial do sistema, buscando a diminuição sistemática do déficit técnico
atuarial;
4)
a implementação de novo Plano de Custeio, que deverá prever con-
tribuições, normais, de no mínimo 11%, tanto para a entidade patro-
nal quanto para o servidor, considerando, no novo Plano de Custeio,
o desconto e o repasse da contribuição dos inativos e pensionistas,
conforme preconiza a legislação que trata do assunto, desonerando a
entidade patronal deste custo adicional, tendo em vista a decisão do
Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da exação, a
partir da edição da Emenda Constitucional nº 41/03;
5)
registrar os valores devidos ao Fundo de Previdência como Dívida
Fundada, e não como atualmente está registrado em contas do Pas-
sivo Compensado e que não refletem no Balanço Geral do Estado a
real situação das obrigações do Estado;
6)
constituir um Plano de Pagamento demonstrando a compatibiliza-
ção dos valores registrados na contabilidade do Estado com os
registros da Paranaprevidência para equacionar o déficit técnico
acumulado do Fundo de Previdência, que em 2011 chegou ao valor
de R$ 7,3 bilhões;
7)
detalhar em contas contábeis específicas, os valores dos descontos e
repasses previdenciários dos servidores, em ativos, militares, inativos
e pensionistas, destacando-se a que fundo estão vinculados, ou no
Fundo Financeiro ou no Fundo de Previdência;
8)
a abertura das informações referentes às bases de cálculo da folha de
pagamentos dos servidores estaduais à Paranaprevidência, conforme
explicitado no item 2.2.1;
9)
a aplicação do § 5º do art. 83 da Lei 12.398/98, para que as contribuições
previdenciárias mensais do Estado ocorram, conforme o caso, a cargo
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s dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciá-
rio, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de
Ensino Superior.
Determinar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao
Tribunal de Contas e às Instituições de Ensino Superior a sua adequação, através
dos termos de convênios firmados entre eles e a Paranaprevidência, tendo em vis-
ta o § 4º do art. 86 da Lei nº 12.398/98, conforme o item 2.1.1, letra ‘e’;