44
45
I -
realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço
utilizando-
-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.” (sem negrito no original).
A necessidade de reavaliação atuarial em cada balanço, além de imposição
legal, é fundamental para a continuidade do equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
As oscilações que ocorrem na base cadastral dos servidores, tais como aumentos
salariais e alterações de idade da massa de segurados, as variações econômicas e de-
mográficas, tornam as hipóteses atuariais simulações de uma realidade que se alteram
no decorrer do tempo de existência do regime próprio. As reavaliações oferecem aos
gestores possibilidade de adequação, em tempo hábil, às oscilações ocorridas.
Conforme se verifica no site do Ministério da Previdência Social, foram
efetuadas as reavaliações atuariais anuais, com sugestão de alterações de algumas
hipóteses, que não foram implementadas.
Tampouco foram buscadas adequações e soluções por parte da Parana-
previdência, como órgão gestor, e também por parte do Estado, como entidade
patronal, para as oscilações ocorridas no decorrer do tempo, causando, hoje, o
desequilíbrio crescente nas contas da entidade.
Os pressupostos e premissas do Cálculo Atuarial inicial em 1998, que não
se efetivaram, poderiam ter sido corrigidos anteriormente, caso os gestores do
regime próprio paranaense estivessem atentos às oscilações ocorridas, exigindo,
inclusive, do atuário responsável as modificações necessárias para fins da manu-
tenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Importante ressaltar, também, que os repasses efetuados à Paranaprevi-
dência, por parte do Governo Estadual, não estão sendo feitos na sua totalidade,
em decorrência do artigo 83, da Lei Estadual nº 12.398/98.
Para fins cumprimento do art. 40,
caput
, da Constituição da República, que
exige o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, deve-se aplicar a alíquota de con-
tribuição encontrada no cálculo, repassar ao sistema previdenciário a totalidade des-
te valor, que vai garantir a sustentabilidade do sistema no presente e no futuro.
No caso do RPPS do Estado do Paraná, verifica-se que a alíquota informada
pelo atuário e aplicada é inferior ao que a legislação determina e, além disso, o re-
passe não é feito na sua totalidade, o que acarreta uma defasagem de contribuição
crescente ao longo do tempo.
2.4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
As solicitações contidas no Ofício nº 142/2011, de 29/07/2011, da 2ª ICE deste
Egrégio Tribunal de Contas, deram ensejo à criação de um Grupo de Trabalho, através
da Resolução nº 2361, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
– SEAP, visando o levantamento das informações financeiras quanto aos repasses
da receita administrativa vinculada e dos haveres atuariais, nos termos previstos na
Lei nº 12.398/98. Deste relatório originou-se o valor de R$ 6.577.658.658,30, que está
constando na Informação nº 092/2012, da Divisão de Contabilidade Geral – DICON – da
Secretaria de Estado da Fazenda. Ressalva-se que este valor foi lançado na conta do
Compensado, não o evidenciando como dívida fundada, como descrito no item 2.2.4.
Recomenda-se que o Governo do Estado do Paraná, em conjunto com o
órgão gestor do Regime Próprio Paranaense, a Paranaprevidência, busquem um
modelo de Gestão Previdenciária para que o sistema não entre em colapso, estan-
do constantemente atentos às alterações e correções necessárias, em tempo hábil.
Importante observar que somente organizar o regime próprio emconformidade
com a legislação, não será suficiente. Para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS é necessária uma administração coerente com a legislação vigente, principalmen-
te quanto às orientações determinadas na avaliação atuarial e reavaliações anuais.
Deve-se, então, buscar uma nova visão com relação ao sistema previdenci-
ário paranaense, adequada aos critérios técnicos contábeis, atuariais e legais para
que o sistema retorne ao equilíbrio.