Page 38-39 - 15-Fundo de Previdência

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2º e 3º, contemplamque a contribuição da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, não po-
derá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior
ao dobro desta contribuição, estabelecendo uma contribuição mínima de
11%, tanto para o servidor ativo quanto para a entidade patronal.
• O custo suplementar, por ser uma alíquota referente ao custeio do
déficit técnico atuarial, custo passado, é de competência do ente pú-
blico, não podendo ser descontado do servidor ativo.
Assim, verifica-se uma defasagem de contribuição, custo normal, entre o
mínimo que a legislação determina e o que a Paranaprevidência está efetuando de
2,88% (11% - 8,12%).
O custeio suplementar, de 5,70%, deve ser aportado integralmente pelo
ente, tirando do servidor esta alíquota de contribuição.
Analisando-se os dados encaminhados pelo Governo do Estado do Paraná
e Paranaprevidência, exercício de 2011, conclui-se que o percentual contributivo to-
tal,
efetivamente
descontado da entidade patronal, Governo do Estado, e servidor
ativo é de 16,21%, custo normal, sendo 5,24% para o ente patronal e 10,97% para
o servidor ativo, conforme consta da tabela abaixo:
QUADRO - 14 - Total da folha de pagamento
Folha de pagamento
Contribuição
repassada ente
patronal/servidor ativo
% contributivo
efetivo ente patronal/
servidor ativo
Vencimentos e vantagens cargos
de provimento efetivo
4.772.354.446,57
876.744.463,22
0
13º salário
377.532.898,27
-
0
Vencimentos e vantagens fixas -
pessoal militar
1.537.827.564,64
-
0
CFT’S
-
207.245.465,53
0
TOTAL
6.687.714.909,48
1.083.989.928,75
16,21%
Fonte: Ofício 293/2012-GAB/SEFA; Ofício PRPREV/PRES 029/2012.
Portanto, conforme demonstrado, a alíquota efetivamente praticada pelo
Governo do Estado, atualmente, está em desacordo com o previsto na Lei nº
9.717/98, neste ponto alterada pela Lei Complementar que disciplinou a aplicação
da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A diferença das contribuições sugeridas no cálculo atuarial, a exigida pela
EC nº 41/2003 e a efetiva realizada pelo Estado impõe um desequilíbrio financeiro
e atuarial do sistema, nos termos a seguir especificados.
QUADRO 15 – Percentuais Contributivos
Percentual Contributivo Custo Normal - Contribuição total Ente Patronal e Servidor Ativo
Folha de Pagamento
(Base de Cálculo)
Contribuição/repasse
Governo do Estado
Contribuição/repasse
Cálculo Atuarial
Lei 12.398/98
Contribuição/repasse
Exigência Legal
EC 41/2003
Repasse
% con-
tributivo
efetivo
% con-
tributivo
devido
ente
Cálculo
contribuição
devida
Diferença
Governo x cálcu-
lo atuarial
% con-
tributivo
devido
Cálculo
contribuição
devida
Diferença
Governo x
repasse legal
Vencimentos e
vantagens cargos
de provimento
efetivo
4.772.354.446,57 876.744.463,22 0,00
0
-
-
0
-
-
13º salário
377.532.898,27
-
0,00
0
-
-
0
-
-
Vencimentos e
vantagens fixas -
pessoal militar
1.537.827.564,64
0,00
0
0
CFT’S
-
207.245.465,53 0
0
-
-
0
-
-
TOTAL
6.687.714.909,48 1.083.989.928,75 16,21 16,24 1.086.084.901,30 -2.094.972,55 22,00 1.471.297.280,09 -387.307.351,34
Fonte: Ofício 293/2012-GAB/SEFA; Ofício PRPREV/PRES 029/2012.
Obs: Os percentuais acima de 16,21%, 16,24% e 22% são referentes ao
custo normal
2
, não estando incluso
o custo suplementar
3
.
Percebe-se, pelo quadro acima, uma defasagem entre o que o Governo
está repassando e o sugerido no cálculo atuarial (R$ 2.094.972,55) e o exigido pela
Lei (R$ 387.307.351,34), somente no exercício de 2011. O resultado desta defasa-
gem de contribuição, no decorrer da existência do RPPS paranaense, traz um incre-
mento significativo no aumento do déficit técnico atuarial acumulado.
2
Custo Normal - o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarial-
mente calculadas, conforme os regimes financeiros e método de financiamento adotados, referentes a períodos
compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios;
3
Custo Suplementar - o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à
cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência
de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasiona-
ram a insuficiência de ativos necessário às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;