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de 1988. Também atua como colaborador na execução das ações necessárias à
viabilização dos planos, programas, projetos e atividades a serem financiados pela
Agência de Fomento do Paraná.
A PARANACIDADE se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano – SEDU, incumbida de supervisionar a sua gestão e ad-
ministração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade
com o Contrato de Gestão.
O Contrato de Gestão foi firmado com o Estado do Paraná em 23/10/1996,
com vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Cabe observar que o Contrato de Gestão foi firmado em data anterior à da
edição da Lei nº 15.211/2006, que atualmente rege a PARANACIDADE e não con-
templa expressamente determinados procedimentos previstos em alguns disposi-
tivos da citada Lei, contidos no seu Capítulo V, que trata do Contrato de Gestão, em
especial os incisos I, V, VI e VII, § 3º e 4º do art. 18, como segue:
“Art. 18 - O Contrato de Gestão referido no artigo anterior, para efeitos
desta lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebra-
do entre ..., com a finalidade de ... e, também, o seguinte:
I - prever as responsabilidades e os mecanismos de fiscalização, de acom-
panhamento e de avaliação dos resultados, assegurando a adequada uti-
lização dos recursos públicos;
...
V – determinar a elaboração, até 30 de novembro de cada ano, para o
exercício vindouro, de planos anuais de ação estratégica, os planos de
trabalho e de metas, bem como as diretrizes orçamentárias e o orçamen-
to anual da entidade;
VI – determinar, para cada exercício findo em 31 de dezembro de cada
ano, a elaboração de relatório da gestão, dos demonstrativos contábeis e
financeiros e do balanço social da entidade;
VII – determinar que a execução do Contrato de Gestão seja avaliada por
Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administra-
ção do PARANACIDADE assim julgar necessário, exclusivamente consti-
tuída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do
PARANACIDADE, formada por no mínimo 01 (um) técnico das seguintes
Secretarias de Estado: da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Ge-
ral e da Secretaria de Estado da Casa Civil, todos devidamente qualifica-
dos, experientes e com formação profissional compatíveis com a matéria
em exame;
...
§ 3º – O relatório de gestão, especificado no § 6º, deste artigo, deve con-
ter necessariamente, com base em critérios consistentes, a avaliação e
o desempenho, enfatizando a qualidade e produtividade, de demonstra-
tivos entre o que foi previsto para o exercício findo e o que realmente foi
atingido, acompanhado das demonstrações contábeis e financeiras e do
balanço social pertinente.
§ 4º - Os planos especificados no inciso V deste artigo, devem contem-
plar, necessariamente, o conjunto de objetivos estratégicos, as ativida-
des, ações previstas, os prazos para execução e as metas desejadas.”
Conforme se demonstrará ao longo deste trabalho, há falhas em relação à
avaliação dos resultados da PARANACIDADE, necessária para averiguar a adequada
utilização dos recursos públicos, considerando que o Plano de Ação Estratégica para
2011 e o Relatório de Gestão do exercício de 2011 não apresentam todos os elemen-
tos especificados no art.18, § 3º e 4º, da Lei nº 15.211/2006, acima transcritos.
O Superintendente da PARANACIDADE é o Secretário de Estado do Desen-
volvimento Urbano, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em conso-
nância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Pa-
raná, bem como dos planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados
pelo Conselho de Administração da Entidade.
O Conselho de Administração da PARANACIDADE, constituído através de
Decreto do Governador, é composto de 9 (nove) membros, sendo:
• O Superintendente da PARANACIDADE, membro honorário;
• 03 (três) membros integrantes do Poder Executivo, sendo obrigatoria-
mente
a. Secretário de Estado da Fazenda;
b. Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e