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I – INTRODUÇÃO
Os Serviços Sociais Autônomos são entes privados criados por lei, com
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rsonalidade jurídica de direito privado, para desempenhar determinadas ativi-
dades ou serviços de interesse social ou de utilidade pública, sem fins lucrativos,
mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. Essas entida-
des não se enquadram entre os órgãos integrantes na Administração Direta nem
entre as entidades compreendidas na Administração Indireta, mas atuam em cola-
boração com o Setor Público nas atividades privadas de interesse público (servi-
ços não exclusivos do Estado).
HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ma-
lheiros Editores, 1996, 21ª ed. atualizada), agrupa os serviços sociais autônomos
sob a denominação genérica de entes de Cooperação, integrando o gênero das
entidades paraestatais, como pessoas jurídicas de Direito Privado, cuja criação
se faz mediante lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização
de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do
Estado, mas não se confundindo com as entidades estatais, nem com as autar-
quias ou fundações públicas.
Os Serviços Sociais Autônomos surgiram da necessidade que o Estado
tem em atingir maior eficiência nas atividades relevantes para o interesse público,
sejam elas desenvolvidas por entes públicos ou privados.
Como entidades auxiliares da gestão pública na realização de determinados
serviços, devem ser tratados com o rigor que o interesse público exige.
Por desempenharem atividade pública de cooperação na prestação de ser-
viços, devem observar os princípios da Administração Pública da legalidade, im-
pessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, economicidade.
Sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas, por receberem e gerencia-
rem recursos públicos, conforme previsão constante do parágrafo único do art. 70,
da Constituição da República.
O Contrato de Gestão é o instrumento que estabelece as obrigações desses
Entes com o Poder Público. É por meio dele que deve ser feito o acompanhamento
das metas a serem cumpridas e a verificação da efetividade das ações pactuadas,
objetivando principalmente a constatação da viabilidade ou não da manutenção
desses contratos diante do modelo adotado pelo Estado.
O Estado do Paraná mantém atualmente 6 (seis) Serviços Sociais Autôno-
mos a seguir identificados:
• PARANACIDADE
• PARANAEDUCAÇÃO
• PARANAPREVIDÊNCIA
• ECOPARANÁ
• PARANATECNOLOGIA
• AGÊNCIA PARANÁ DESENVOLVIMENTO
II – PARANACIDADE
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Instituída inicialmente pela Lei nº 11.498/1996, atualmente é regida pela Lei
nº 15.211/2006 que revogou a anterior, foi criado com a finalidade de fomentar e
executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessaria-
mente ao desenvolvimento regional, urbano e institucional dos Municípios, bem
como a administração de recursos e de fundos financeiros públicos, destinados
ao desenvolvimento urbano, regional e institucional, em especial o Fundo Estadual
de Desenvolvimento Urbano - FDU, criado pela Lei nº 8.917 de 15 de dezembro
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Utilizar-se-á no feminino o nome dos Serviços Sociais Autônomos no sentido de ‘Instituição’.