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as despesas de capital (e outras delas decorrentes) e para as relativas aos
programas de duração continua.
Na mesma seara, a Lei de Responsabilidade Fiscal define que serão con-
sideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao dis-
posto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, que exige, dentre
outras obrigações, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental seja acompanhada de declaração de compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ocorre que o contrato de gestão foi assinado há aproximadamente 14
(quatorze) anos e os recursos públicos estão sendo transferidos em favor
da entidade, inclusive no transcurso do exercício de 2011, ocorrendo ex-
pressa ofensa aos dispositivos em comento.
A partir do momento que se dar ao contrato de gestão o mesmo trata-
mento legal de convênio, há de se considerar as seguinte questão.
Consoante o art. 116 da Lei n.º 8.666/93, os convênios, ajustes, acordos,
cooperações, que disciplinam as transferências de recursos públicos
(incluindo-se os contratos de gesão), têm como partícipes os órgãos da
administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empre-
sa pública ou sociedade de economia mista, municípios, bem como en-
tidades privadas sem fins lucrativos, e correspondem contabilmente às
contribuições, auxílios ou subvenções sociais.
A Lei de Licitações, em seu art. 57, estabelece que:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos re-
lativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabe-
lecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a ad-
ministração, limitada a sessenta meses;” (grifo nosso)
Além da observância das exigências estampadas na Lei de Licitações
(que estejam contempladas no Plano Plurianual ou limitada a 60 meses),
a Administração Pública deverá se ater ao Plano de Trabalho, o qual, por
sua vez, deve ter consonância com as ações previstas em suas normas
de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual), isto porque a Lei de Responsabilidade Fiscal, em
seu artigo 15, define que serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 .
O Plano Plurianual é o instrumento normativo que explicita as diretrizes,
os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada, entendendo-se por despesa de caráter continuado
aquela derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios. Portanto, a continuidade das ações a serem
desenvolvidas pelas entidades exige sua explanação no Plano Plurianual.
Ainda, nos termos do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei
de diretrizes orçamentárias atenderá ao disposto no § 2º do artigo 165
da Constituição Federal e, dentre outros, disporá sobre condições e exi-
gências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Deste modo deve a LDO do repassador tratar sobre os requisitos para a
efetivação do repasse.
E mais, que sejam disponibilizados na Lei Orçamentária Anual recursos
necessários para fazer frente aos compromissos assumidos junto as en-
tidades privadas.
A 2ª Inspetoria de Controle Externo entende não se poder admitir con-
tratos de gestão por período indeterminado ou mesmo vintenário, visto
que os prazos extrapolam em muito os 04 (quatro) anos das normas de
planejamento (Plano Plurianual) e não se trata de hipótese de concessão,
com a presença de investimentos por parte da entidade que justifiquem a
excessiva prolongação do pacto.
Deste modo, o repasse de recursos e a própria execução do contrato de
gestão estão irregulares.”