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sequentemente a responsabilidade de exigir como condição para apro-
vação, que os Planos de Ação Estratégica sejam elaborados de modo
a contemplar, necessariamente, o conjunto de objetivos estratégicos,
as atividades, ações previstas na lei de criação e contrato de gestão, os
prazos para execução, as metas desejadas com respectivos quantitati-
vos, bem como os indicadores de medição;
c. Cabe, também, aos Conselhos de Administração, como condição para
aprovação do Relatório de Gestão, exigir que contenham, necessaria-
mente, com base em critérios consistentes, a avaliação de desempenho
das atividades previstas na lei de criação e no Contrato de Gestão, ba-
seados nos Planos Anuais de Ação Estratégica, nos planos de trabalho
e de metas, enfatizando a qualidade e produtividade, de demonstrativos
entre o que foi previsto para o exercício findo e o que realmente foi
atingido;
d. Ademais, tais relatórios são exigidos pelas leis de criação dos Serviços
Sociais Autônomos, que, na maioria delas, há determinação no sentido
de que a prestação de contas anual abrangerá relatório sobre a exe-
cução das atividades previstas no Contrato de Gestão, baseadas nos
planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas.
No inicio deste trabalho, mencionamos que o Contrato de Gestão é o ins-
trumento que estabelece as obrigações dos Serviços Sociais Autônomos com o
Poder Público e, verificando o Relatório do 2º semestre/2011, relativo ao SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO ECOPARANÁ, elaborado pela 2ª Inspetoria de Controle Ex-
terno deste Tribunal de Contas, superintendida pelo Conselheiro Artagão de Mat-
tos Leão, constatou-se a manifestação relacionada aos prazos de tais contratos,
que se reproduz a seguir:
“
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ACHADOS DA FISCALIZAÇÃO
7.1
CONTRATOS
7.1.1 IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Prazo do contrato de gestão fixado em desacordo com a legislação. Em 17
de setembro de 1998, foi celebrado contrato de gestão entre o Governo
do Estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Ecoparaná, tendo por
finalidade a consolidação das políticas públicas na área de planejamento,
promoção e gerenciamento de projetos e ações relacionados ao turis-
mo; e, disciplinar as relações de cooperação entre as partes na execução
das ações previstas em planos, programas, projetos e atividades voltadas
para as suas metas, estabelecendo um regime de parceria.
A primeira impropriedade tem relação com o prazo do contrato de gestão.
Conforme prevê o § 8º, do art. 37, da Constituição Federal, as entidades
da Administração Indireta poderão celebrar contrato de gestão com o
Estado, no qual devem ser estabelecidas metas a serem cumpridas pelo
ente administrativo e, em contrapartida, este receberá maior autonomia
no desempenho de suas funções.
Em que pese a denominação “contrato”, não há interesses opostos nesta
avença, não havendo, portanto, propriamente um contrato. Em virtude
disso, pela sua natureza, o contrato de gestão deve ser entendido como
um convênio.
Assim, como existe uma sintonia de interesses, a natureza jurídica teria,
na verdade, a configuração de um convênio.
Ressalta-se se compreende o Serviço Social Autônomo Ecoparaná como
uma entidade integrante da administração indireta, visto que é o poder
público que escolhe seus integrantes e está sujeito a todos os mecanis-
mos de controle a que se sujeita o Estado, inclusive a fiscalização pelo
Tribunal de Contas.
.
Não obstante a Lei n.º 12.215/98 (§ 6°, do art. 9°) estabelecer prazo de 20
(vinte) anos e a cláusula oitava falar em prazo indeterminado, a natureza
do contrato de gestão obriga o respeito ao prazo estabelecido na “lei de
meio” (Plano Plurianual), que é de no máximo 04 (quatro) anos.
A Constituição Federal, no § 1º, art. 165, define que o plano plurianual es-
tabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para