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Paranaeducação
O Relatório de Gestão limita-se a prestar informações sobre o quantitativo
de funcionários ao final do exercício e a situação funcional de alguns servidores,
resultado este incompatível com o exigido pela Lei nº 11.970/1997, que estabelece
que a Paranaeducação auxilie na gestão do sistema de educação do Estado, por
meio da assistência institucional, técnico-científica, administrativa e pedagógica,
além da captação e gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares
nacionais e internacionais.
Observa-se ainda, que o Plano de Ação para 2012 continua equivocado,
pois faz meras descrições genéricas de suas ações, sem detalhar e quantificar as
metas e fixar indicadores de mensuração de resultados.
Verifica-se assim que há deficiência no processo de avaliação dos resulta-
dos da Paranaeducação e que não atendem ao determinado no art. 16, § 4º, da Lei
nº 11.970/1997 e Lei nº 12.966/2000.
Ecoparaná
As metas constantes do Demonstrativo de Realização de Metas da Ecopa-
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não preveem ��������������������������������������������������������������
quantitativos e indicadores de avaliação de desempenho, infor-
mações estas fundamentais e que constituem a essência da razão instituidora dos
Serviços Sociais Autônomos.
Verificou-se que continua a sobreposição de atividades entre a Paranatu-
rismo e a Ecoparaná que carecem de estudos urgentes com vistas à definição das
responsabilidades de cada uma.
Paraná Tecnologia
O Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia deixou de ter razão para
continuar existindo do ponto de vista operacional.
Pelo que foi exposto ao logo deste trabalho, as questões já abordadas nos
relatórios relativos aos pareceres prévios das Contas do Governo dos Exercícios
de 2009 e 2010, permanecem inalteradas, portanto devem permanecer as determi-
nações e recomendações deliberadas no Acórdão nº 2305/10 (Prestação de Contas
do Governo de 2009) e mantidas pelo Acórdão nº 176/11 (Prestação de Contas do
Governo de 2010), com exceção da determinação contida no item
II.II, T, 37, a.
, re-
lativa a apresentação de plano que estabeleça critérios objetivos para atuação da
Paranacidade, visando a definição das situações em que pode atuar, tendo em vis-
ta, no caso das obras, a competência da Secretaria de Estado de Obras Públicas,
órgão responsável pela licitação, contratação e fiscalização das obras realizadas
pelo Governo do Estado, sob pena de haver sobreposição de atribuições.
A exceção se justifica considerando a extinção da Secretaria de Estado de
Obras Públicas, bem como pelas informações contidas no item 11, 2 do Relatório
do Controle Interno do Poder Executivo – Exercício de 2011, dando conta de que,
por determinação do Superintendente da Paranacidade, desde 1º de janeiro de
2011 não foi efetuada nenhuma atuação diversa da prevista na Lei de criação (Lei
Estadual nº 15.211/06).
Especialmente em relação à deliberação assentada no
item II.II, T, 37, b.
, do
Acórdão nº 176/11
, que aprovou o parecer prévio das Contas do Governo do Exer-
cício de 2010, mantendo a determinação contida no Acórdão nº 2305/10 (Prestação
de Contas do Governo de 2009), no sentido de que os Serviços Sociais Autônomos
apresentem junto às suas Prestações de Contas Anuais, bem como ao Governo
Estadual, demonstrativo do desempenho das suas atividades, segundo o contrato
de gestão, detalhando metas previstas e realizadas, os respectivos custos e indica-
dores, temos a ponderar que:
a. Considerando que a atribuição de aprovação do Plano Anual de Ação
Estratégica ��������������������������������������������������������
e do Relatório de Gestão é delegada aos Conselhos de Ad-
ministração de cada um dos Serviços Sociais Autônomos;
b. Portanto, os Conselhos de Administração têm a atribuição legal e con-