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ANO
GARANTIAS DE VALORES
VALOR
% S/ RCL
2011
Total das Garantias
520.834.850,190
2,64%
Limite definido pelo art. 9º da Resolução nº
43/01-Senado Federal
4.336.948.376,05
22,00%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
19.713.401.709,34
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
O Gestor Público, ao administrar as finanças do Estado, tem que seguir
regras emanadas da Constituição da República e da Lei de Responsabilidade Fis-
cal, dentre outras normativas, no sentido de que não pode haver endividamento
excessivo por parte do Estado, vez que esse endividamento pode trazer sérias
consequências para as finanças do Ente da Federação, como por exemplo, a ces-
sação de investimentos em obras e serviços para a população, tendo em vista que
os recursos estão comprometidos com a obrigação de saldar suas dívidas, sejam
elas de curto e de longo prazo.
Seguindo esta linha, a LRF – (Lei de Responsabilidade Fiscal) tem como pon-
to central de seu fundamento o de que o gestor público, ao emitir um ato de gestão,
o faça de forma planejada e transparente, buscando prevenir os riscos e corrigir
eventuais desvios que sejam capazes de vir a afetar o equilíbrio das contas públicas.
Essa mesma Lei coloca ainda que essa prevenção deve ser implementada
mediante o estabelecimento de metas entre receitas e despesas, com obediência
a limites pré-estabelecidos para vários itens que dizem respeito à arrecadação das
receitas e à realização das despesas.
Esse cuidado da LRF com o endividamento público não é mero zelo, pois, o
histórico do endividamento público brasileiro vem de longa data, comprometendo
a realização de novos investimentos, em detrimento do alto endividamento, que
deve ser honrado pelos governantes.
Dessa forma, quando o gestor verifica que não haverá recursos suficientes,
quer seja para a execução de uma obra ou para saldar um compromisso já assumi-
do, ele se socorre de empréstimos, que na área pública é denominado de operação
de crédito, assumindo várias formas, como as conceituadas na Lei de Responsabi-
lidade Fiscal, adiante transcrito:
Operações de Crédito são todos os compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outros derivativos
financeiros, além da assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas
pelo Estado.
Essas operações de crédito podem ter vários conceitos, porém, na essên-
cia, são dívidas que o Estado contrai e, com isso, diminui sua capacidade de fazer
novos investimentos.
Ao verificar os itens da Tabela 10, a seguir, nota-se que no Estado do Para-
ná, no ano de 2011, ocorreram operações de crédito interna e externa, totalizando
R$ 675 mil. Não ocorreram em 2011, no entanto, operações de crédito por anteci-
pação de receitas, conhecidas como ARO.
A tabela apresenta o total da Receita Corrente Líquida, base de cálculo
para a realização das operações de crédito interna e externa e ARO.
Assim, além do limite estabelecido pela LRF, o Senado Federal estabelece
limites de operações de crédito, tanto para operação de crédito interna e externa,
quanto para as ARO (Antecipações de Receitas Orçamentárias).
No âmbito estadual, as operações de crédito internas e externas estão ve-
dadas quando ultrapassam o teto de 16% da RCL – Receita Corrente Líquida do
Estado e, para as ARO, esse teto é de até 7% dessa mesma RCL.
Assim, tendo em vista que a RCL do Estado do Paraná em 2011 foi da or-
dem de R$ 19,713 bilhões e o valor de operações de créditos de R$ 675 mil, essa
representação foi de 3,42%, bem aquém do limite máximo de 16%, o que revela o
atendimento aos preceitos legais para esse tipo de operação.