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Fundo Paraná, a definição dos percentuais a que farão jus as instituições de fomen-
to científico e tecnológico do Estado do Paraná, a previsão orçamentária do Fundo
Paraná para o exercício de 2011 e respectiva aplicação dos 2% da Receita Tributária
do Estado, bem como a proposta da Lei de Inovação do Estado do Paraná”.
Mais especificamente o Conselho determinou que: “deverá ser atendida a
determinação do estabelecido no Acórdão nº 2305/10 – Pleno TCE/PR – o qual de-
terminou ao “Governo do Estado – cumprir o disposto no artigo 3º na Lei 12.020/98,
com alterações trazidas pela Lei 15.123/06, a fim de que seja implementada a conta
vinculada específica para transferência de 1% destinado ao Fundo Paraná”. Assim,
quando do encerramento de convênios o eventual saldo deverá ser recolhido ao
Fundo Paraná”.
Também foi estabelecido que: “Os recursos do Fundo Paraná serão uti-
lizados exclusivamente para o desenvolvimento do Estado do Paraná, visando a
dotá-lo de competitividade científica e tecnológica, tanto em nível nacional quan-
to internacional; esses recursos, depositados mensalmente em duodécimos, em
conta específica, serão geridos pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, por meio da Unidade Gestora do Fundo – UGF; a aplicação dos
recursos se dará nas áreas consideradas Prioritárias, a saber: Ciências Biológicas
e Biotecnologia (agrícola, pecuária, florestal, saúde); Indústria Alimentar; Energias
Renováveis; Metal-mecânica; Tecnologias da Informação e Comunicação; Ciências
e Tecnologias Ambientais; Polos, Parques Tecnológicos e outros
habitats
de inova-
ção; Ciências e Tecnologias Agrárias; Mobilidade; Fortalecimento dos ativos porta-
dores de desenvolvimento tecnológico; Melhoria do Ensino Superior”.
A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é a responsável
pela definição, aplicação e operacionalização dos recursos destinados a programas e proje-
tos estratégicos do Governo nas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Inovação.
A Resolução SETI nº 37, de 20 de novembro de 2003, em seu artigo 4º,
estabelece que: “Os recursos do Fundo Paraná serão movimentados através de
conta específica na Secretaria de Estado da Fazenda”. E, em seu parágrafo único,
que: “As despesas decorrentes da manutenção da Unidade Gestora do Fundo Pa-
raná - UGF, correrão à dotação específica.”
Os recursos do Fundo Paraná se constituem de, no mínimo, 1% do total
destinado para Ciência e Tecnologia, em conta vinculada, conforme estabelece a
legislação, para a aplicação em programas e projetos de pesquisa, desenvolvimen-
to científico e tecnológico, aprovados na lei orçamentária.”
A tabela 8, apresentada a seguir, reflete os gastos com Ciência e Tecnolo-
gia realizados no ano de 2011, pelo Governo do Paraná.
Tabela 8 - Ciência e Tecnologia
Em R$l
GASTOS COM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DESPESA
EMPENHADA
SETI - P/A 2183 - Gestão do Sistema Educacional Superior
0,00
UEL - P/A 2193 - Administração e Manutenção do Ensino Superior na UEL
26.678.904,00
UEPG - P/A 2196 - Administração e Manutenção do Ensino Superior na UEPG
9.887.855,00
UEM - P/A 2198 - Administração e Manutenção do Ensino Superior na UEM
32.185.556,00
FUNDO PR - P/A 2227 - Manutenção da Unidade Gestora do Fundo Paraná
837.597,78
FUNDO PR - P/A 2429 - Ações e Projetos em Ciência e Tecnologia
43.499.921,47
TECPAR - P/A 2843 - Aplicação de Recursos em Ciência e Tecnologia - Fundo Paraná
19.986.144,89
TECPAR - P/A 2852 - Gestão de Atividades de Serviços e Pesquisas do TECPAR
13.887.093,00
TECPAR - P/A 2853 - Gestão de Atividades em Saúde do TECPAR
7.551.232,00
FUNSAUDE - P/A 2603 - Gestão de Atividades em Saúde do TECPAR/FUNSAUDE
0,00
IAPAR - P/A 2330 - Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico
26.680.609,69
TOTAL EMPENHADO - FONTE 132
181.194.913,83
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA (BASE DE CÁLCULO)
11.370.232.506,64
PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO
1,59%
Fonte SIA 840 – AD.
O valor total das despesas com ciência e tecnologia foi de R$ 181.194.913,83,
correspondendo ao índice de 1,59% da receita tributária. Assim, não foi cumprido
o limite estabelecido em Lei.