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Repetidas comunicações de irregularidades foram abertas pelas Inspeto-
rias do Tribunal de Contas (exercício 2010) apontando a falta de responsáveis téc-
nicos nas Farmácias.
As contratações trouxeram solução aos processos de comunicação de ir-
regularidades abertas por esta razão.
A SESA empossou também, 47 (quarenta e sete) novos bioquímicos para
suprir a falta desses profissionais.
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Para embasar a análise das contas de governo relativa às aplicações em
Ciência e Tecnologia, traz-se à colação parte do estudo do índice constitucional
destinado à Ciência e Tecnologia no Estado do Paraná, feito por Comissão designa-
da pela Portaria nº 697/11, em decorrência do Acórdão nº 2305/10 – Pleno TCE/PR.
Tal estudo esclarece que com a promulgação da Constituição Federal de
1988 ficou estabelecido em seu artigo 218 que o Estado deve promover e incenti-
var o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
Em seu § 5º, exige dos Estados e do Distrito Federal que vinculem uma
parcela de sua receita orçamentária a entidades de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
No Estado do Paraná, esse tema está disciplinado no artigo 205 de sua
Constituição, a qual estabelece, em seu artigo 200, que o desenvolvimento cientí-
fico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvi-
mento econômico e social paranaense, devem ser promovidos pelo Poder Público.
Porém, deve contar com a participação da sociedade, em especial das ins-
tituições de ensino e pesquisa, bem como com as empresas públicas e privadas.
A Constituição Estadual, ainda, em seu artigo 205, define que, no mínimo,
2% de sua receita tributária líquida anual devem ser destinados para fomento da
pesquisa científica e tecnológica, a qual será destinada em duodécimos, mensal-
mente.
Para cumprimento dessa determinação neste Estado foi instituída a Lei nº
12.020
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, de 9 de janeiro de 1998, que sofreu alterações pela Lei nº 15.123
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de 18 de
maio de 2006.
No artigo 1º, da Lei 12.020/98, ficou instituído o Fundo Paraná, o qual tem
“por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, de-
senvolvimento científico e tecnológico e atividades afins segundo as diretrizes e
políticas recomendadas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT
Paraná e aprovadas pelo Governador do Estado”.
Com o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – Paraná que é o
órgão de assessoramento superior do Governador do Estado, visa-se o cumpri-
mento contido no já citado artigo 205, da Constituição Estadual, que exige ampla
participação da comunidade científica na aplicação dos recursos do Fundo, uma
vez que garante a participação de representantes do Poder Executivo Estadual, da
comunidade científica, da comunidade tecnológica, da comunidade empresarial e
da comunidade trabalhadora. É sua função também decidir onde será investida a
receita do Fundo.
Em 14 de setembro de 2011, foi aprovada pelo Conselho, na XVII Reunião
Ordinária: “a base legal e a regularização da operacionalização do Fundo Paraná, as
políticas e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Paraná sob a gestão
da SETI, a definição das Áreas Prioritárias onde serão investidos os recursos do
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